O Que É Equilíbrio Econômico-Financeiro?

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QUESTÃO CERTA: Para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, deve-se preservar a relação de adequação entre o objeto e o preço desde a celebração até a finalização da execução do contrato administrativo.

A questão não trata de reajuste (relacionado à inflação, por exemplo). O reajuste se dá em relação ao valor da proposta apresentada (lá atrás ao longo da disputa) – conforme determina a lei 8666. O reequilíbrio econômico-financeiro é como uma balança. Ele tem por base o que foi pactuado via celebração contratual (com o licitante vencedor). Assim, se ao longo da execução do contrato, o Poder Público, por exemplo, realiza uma modificação / alteração unilateral no projeto ou especificações de modo que isso culmine em encargos à contratada, a balança originalmente pactuada pede que o órgão / entidade pública restabeleça aquela situação inicialmente acordada via termo aditivo. Igualmente, se há algum fato imprevisível (ou sai uma nova legislação descascando tributos em cima da contratada) há de se propor o reequilíbrio. Ou seja, desde a celebração do contrato até o término dele, o que a contratada irá prestar (objeto) e o que irá receber (pagamento) funcionarão como pesos dessa balança denominada (re)equilíbrio econômico-financeiro.

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