O Que É Empresa Individual? (Características)

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Empresário individual tem CNPJ, mas não adquire nova personalidade jurídica: responde pelas dívidas como se fossem próprias. O empresário individual não adquire nova personalidade jurídica, somente sociedades empresárias ou Eireli. Como destaca Fábio Ulhoa Coelho “empresário é definido na lei como o profissional exercente de ‘atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços’ (CC, art. 966). Destacam-se da definição as noções de profissionalismo, atividade econômica organizada e produção ou circulação de bens ou serviços. (…) o empresário pode ser pessoa física ou jurídica. No primeiro caso, denomina-se empresário individual; no segundo sociedade empresária”.

Ensina Rubens Requião, ao definir as espécies de empresário comercial: o empresário comercial pode exercitar a afinidade empresarial individualmente: será então um empresário comercial individual.

A firma individual, do empresário individual, registrada no Registo de Comércio, chama-se também de empresa individual. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina explicou muito bem que o comerciante singular, vale dizer, o empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis quer comerciais. A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda (Ap. cív. n. 8.447 – Lages, in Bol. Jur. ADCOAS, n. 18.878/73).

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Manoel, proprietário de uma empresa individual, CNPJ n.º 00.003.005/0001-81, efetuou saque, em 25/6/2012, do valor referente a uma nota promissória emitida em favor da pessoa física Joana, CPF n.º 037.730.067-87, no valor de R$ 14.800,00. A nota promissória foi transferida de Joana à empresa Tavares & Tavares Ltda., CNPJ n.º 00.023.028/0001-18, que, posteriormente, a endossou com cláusula sem protesto à Lanchonete Ltda., CNPJ n.º 00.020.084/0001-91. O vencimento da nota se deu após vinte dias da data inicial. Contudo, no dia do vencimento, o devedor principal não realizou o pagamento do título. Em relação a essa situação hipotética e com base na legislação pertinente, julgue os itens que se seguem. Na situação em apreço, Manoel, empresário individual, com o exercício de sua empresa e a aquisição do registro no CNPJ, adquiriu nova personalidade e, com ela, também a responsabilidade pelas dívidas empresariais, diferentemente da sua pessoa física.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: O empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que ele assumir, seja civis, seja comerciais.

A palavra “empresário” é gênero do qual o empresário individual, a sociedade empresária e a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI)são espécies.

Em sua atividade solitária, não se considera em separado o patrimônio da empresa e o patrimônio pessoal; logo, a responsabilidade do empresário individual pelas obrigações firmadas em razão do seu negócio é ilimitada. Ele responde, inclusive, com seu patrimônio pessoal, ainda que sua empresa tenha patrimônio próprio.

Por fim, pertinente lembrar que, neste caso, não há que se falar na aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, justamente porque a responsabilidade do titular da atividade empresarial é ilimitada.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Pessoa física pode exercer a atividade como empresário individual, que é a figura jurídica normatizada como sociedade individual de responsabilidade limitada.

Empresário individual (CC, art. 968) e sociedade limitada unipessoal (CC, art. 1052, § 1º) são diferentes institutos do direito empresarial.

questão confunde os conceitos de empresário individual com sociedade individual de responsabilidade limitada. À época que a prova foi aplicada, era mais simples a resolução, pois ainda não existia a previsão legal da sociedade limitada unipessoal. Essa foi prevista legalmente apenas com a Lei da Liberdade Econômica, no ano de 2019.

Entretanto, a despeito de agora ser previsto esse tipo de sociedade, a questão não está desatualizada (com a devida vênia ao colega Diogo). Isso porque a figura do empresário individual e a sociedade limitada unipessoal não se confundem,

Empresário individual é a pessoa física que exerce a atividade empresarial, tendo seu patrimônio pessoal respondendo diretamente pelas dívidas da atividade. Ele é o empresário, não havendo uma sociedade.

Já a sociedade limitada unipessoal é a própria empresária. Seu sócio, que é único nesse caso, goza da proteção conferida pela sociedade, tendo seu patrimônio protegido.

Ressalte-se que a figura do empresário individual continua prevista no Código Civil – basta ler o artigo 968, em especial o parágrafo terceiro. Observo também que ainda existem as EIRELIs.

Logo, temos o seguinte quadro:

Empresário Individual (EI): é empreendedor que exerce atividade empresarial em nome próprio. Não se exige capital social mínimo para isso. Porém o sócio responde com o seu patrimônio particular.

Empresa Individual de Responsabilidade Ilimitada (EIRELI): O empreendedor responde apenas com o patrimônio investido na empresa. O capital social mínimo deve ser 100 vezes o salário mínimo vigente, devendo ser integralizado no ato do registro.

Sociedade Limitada Unipessoal: Há proteção do patrimônio do empreendedor, como ocorre nas sociedades limitadas normais. Não há exigência de capital social mínimo e nem restrição a ser uma sociedade por pessoa, como nas EIRELIs.

Na prática, vemos que a nova possibilidade praticamente vai acabar com as EIRELIs, que já não eram tão bem aceitas pelos empreendedores, pois só possui vantagens.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Limitam-se a duas o número de empresas individuais de responsabilidade limitada que podem ser constituídas por uma única pessoal natural.

Errada: C.C.: Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. 

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada não poderá ser admitida como sócia de nenhuma outra sociedade comercial.

Art. 980-A, § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Não há óbice a que uma pessoa natural constitua mais de uma empresa individual de responsabilidade limitada, pois essa modalidade de pessoa jurídica foi criada para incentivar a formalização da atividade econômica no Brasil.

A Lei nº 12.441 de 11 de julho de 2011, que inseriu o Artigo 980-A ao Código Civil, a nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado prevista no inciso VI do artigo 44: a empresa individual de responsabilidade limitada, comumente denominada de EIRELI, inserida, portanto, no rol previsto pelo Artigo 44 do Código Civil.

A EIRELI é semelhante à figura do empresário individual, com a diferença de que o patrimônio do empresário não se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica, ou seja, a responsabilidade daquele perante as obrigações da pessoa jurídica que instituiu é limitada, ao passo que o empresário individual responde ilimitadamente com seu patrimônio e bens frente às obrigações contraídas pela pessoa jurídica da qual faz parte.

A EIRELI pode ser constituída tanto por pessoas físicas quanto por pessoas jurídicas. No entanto, há uma ressalva prevista pelo § 2º do Artigo 980-A do Código Civil, que determina que “a pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade”. Essa ressalva gera dúvidas no que tange ao seu alcance, que parece não atingir as pessoas jurídicas que constituem EIRELI, eis que o artigo trata expressamente somente das pessoas naturais, excluindo as pessoas jurídicas que possam vir a constituir Eireli.

Fonte: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-165/a-possibilidade-de-constituicao-de-mais-de-uma-empresa-individual-de-responsabilidade-limitada-eireli-pela-mesma-pessoa-juridica/

Observe, portanto, que quem tem EI (Empresário Individual) não pode ter outra empresa desse mesmo tipo.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Com base no disposto no Decreto-Lei n.º 1.510/1976, assinale a opção correta: a pessoa física equiparada a empresa individual poderá optar por apresentar mais de uma declaração de rendimentos como pessoa jurídica, caso já esteja equiparada em razão da exploração de outra atividade.

Decreto-Lei n.º 1.510/1976, Dispõe sobre a tributação de resultados obtidos na venda de participações societárias pelas pessoas físicas; altera o Decreto-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à pessoa física equiparada à pessoa jurídica em decorrência de operações com imóveis, e dá outras providências.

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Art 13. A pessoa física equiparada a empresa individual, caso já esteja equiparada em razão da exploração de outra atividade, poderá optar por apresentar mais de uma declaração de rendimentos como pessoa jurídica abrangendo, em uma delas, unicamente os resultados de operações com imóveis.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Com base no disposto no Decreto-Lei n.º 1.510/1976, assinale a opção correta: o lucro apurado anualmente por pessoas físicas equiparadas a sociedades empresárias, em razão de operações com imóveis, não poderá ser considerado como distribuído no ano-base.

Art 14. O lucro anualmente apurado pela pessoa física equiparada a empresa individual em razão de operações com imóveis será considerado como automaticamente distribuído no ano-base. 

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: CD Comércio de Alimentos Ltda. é composta por dois sócios, Armando Augusto, com 80% das cotas, e Leandra Lopes, sócia-gerente, com 20%. Essa sociedade limitada resolveu adquirir uma padaria de João Paulo, situada em uma pequena cidade no interior do país, estratégica para as operações comerciais da referida sociedade. João Paulo é servidor público municipal e, há cinco anos, herdara a padaria de seu pai, o qual colocara letreiro na entrada principal denominando-a de Padaria Santo Antônio. Essa padaria ocupava por inteiro imóvel de propriedade de João Paulo e, sob o comando deste, produzia e vendia produtos alimentícios ao público em geral, funcionando sete dias por semana, das seis às vinte horas, com oito empregados regularmente contratados e comandados por João Paulo. Apesar de João Paulo não se ter registrado como empresário individual, e de não existir pessoa jurídica vinculada à padaria, a sociedade limitada CD, ainda assim, resolveu adquirir a Padaria Santo Antônio, tendo celebrado contrato de trespasse que englobou todos os elementos componentes daquele estabelecimento. Com base na situação hipotética acima apresentada e no que dispõe a legislação a ela aplicável, julgue os itens subsequentes. Se, anteriormente ao trespasse, a padaria funcionasse por meio de uma empresa individual de responsabilidade limitada registrada por João Paulo, o responsável pela empresa seria essa pessoa jurídica, cujo patrimônio não se confundiria com o do servidor municipal.

Enunciado 470 Jornadas de Direito Civil: art. 980-A: o patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

Sobre o servidor público ser titular de EIRELI:

Lei 8.112/1990, no seu art. 117, X, estabelece que o servidor público está proibido de participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.

Quanto à administração da EIRELI, surge uma dúvida: pode ser nomeado um terceiro para ser administrador ou gerente da EIRELI?

Sabe-se que “Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas”. É a redação do §6º do art. 980-A do C.C.

Em uma sociedade limitada, pode um terceiro ser administrador da sociedade. Daí a possibilidade de um servidor público ser sócio de uma limitada: basta que ele não seja administrador ou gerente.

CC – CAPÍTULO I – Da Sociedade Simples:

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: […]

VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

CC – CAPÍTULO IV – Da Sociedade Limitada:

Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

Como não há norma específica sobre quem pode ser administrador de uma EIRELI, pode-se aplicar a regra das sociedades limitadas sobre quem pode administrar a empresa.

No mesmo sentido, Armando Luiz Rovai entende: “Ademais, no que tange à administração, também nada veda que a empresa individual de responsabilidade limitada nomeie pessoa natural para o exercício de sua administração, conforme se depreende do artigo 997, inciso VI do Código Civil”. (Empresa de responsabilidade limitada. Valor Econômico.)

É da mesma opinião Cristina Malaski Almendanha, para quem: Já quanto à administração da EIRELIa lei permite optar pela manutenção do único componente como administrador ou pela nomeação de um terceiro, convidado pelo empresário para administrar o negócio. Permite-se, inclusive, que a administração possa ser exercida por uma ou mais pessoas designadas no ato constitutivo. O que não se permite é que uma pessoa jurídica seja eleita administradora da EIRELI. (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) – algumas peculiaridades.)

Conclui-se que o servidor público federal não pode ser administrador da EIRELI, porém, é lícito que seja titular da empresa individual de responsabilidade limitada. Para tanto, basta que nomeie um terceiro para ser administrador da pessoa jurídica.

Fonte: MENESES, Fabrício Cardoso de. Análise da possibilidade de o servidor público federal ser titular de uma empresa individual de responsabilidade limitada. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 dez. 2013. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.46037&seo=1>. Acesso em: 28 abr. 2019.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O Código Civil reconhece a figura da empresa individual de responsabilidade limitada, constituída por uma única pessoa natural titular da totalidade do capital social subscrito, que deverá ser igual ou superior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no país.

CAPITAL SUBSCRITO é diferente de CAPITAL INTEGRALIZADO!

O capital social tem que estar integralizado. A subscrição consiste na promessa de investir determinado valor na sociedade, já a integralização é cumprimento da promessa. O artigo que trata do assunto exige que o capital social esteja totalmente integralizado.