Dissolução da Sociedade Limitada por Falência

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Código Civil:

CAPÍTULO IV Da Sociedade Limitada

Seção VIII – Da Dissolução

Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044.

Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II – o consenso unânime dos sócios;

III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Embora o Código Civil determine a dissolução, de pleno direito, das sociedades limitadas pela decretação da falência, tal norma não condiz com a natureza da quebra que representa, apenas e tão somente, sua liquidação, sendo possível a continuação dos negócios uma vez pagos os credores.

Correta. A decretação da quebra permite a continuação dos negócios com vistas a melhor atender os interesses dos credores, vendendo-se produtos estocados ou alienando unidades produtivas em funcionamento. Além disso, é possível a reabilitação do falido, que poderá voltar a exercer suas atividades após esse reconhecimento (art. 102 da Lei 11.101/2005)

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Fonte: Como passar em concursos CESPE: direito empresarial: 204 questões de direito, por Wander Garcia, Ana Paula Garcia.

LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005:

Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei.

Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.