Sociedade Simples e Limitada Lucro e Perdas

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Código Civil:

CAPÍTULO IV

Da Sociedade Limitada

Seção I Disposições Preliminares

Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

CAPÍTULO I

Da Sociedade Simples

Seção II Dos Direitos e Obrigações dos Sócios

Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

FCC (2010):

QUESTÃO CERTA: Em relação à sociedade simples, é correto afirmar: Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: No que se refere à pessoa jurídica de direito privado que tenha por objeto a prestação de serviços médicos com finalidade lucrativa, sob a forma de limitada, assinale a opção correta: O ato instituidor da sociedade será declarado nulo se omitir-se quanto à distribuição dos resultados.

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Não há previsão legal de tal nulidade.

VUNESP (2019)

QUESTÃO ERRADA: Em relação à sociedade simples, dispõe o Código Civil: O sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas, vedada qualquer estipulação em contrário.

FCC (2010):

QUESTÃO ERRADA: Nas sociedades empresárias: o sócio participa dos lucros e das perdas salvo estipulação em contrário, na proporção das respectivas quotas, mas aquele cuja contribuição consiste em serviço não participa dos lucros, só recebendo salário.