O Que É Doação Inoficiosa e Regras

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Última Atualização 31 de março de 2025

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pampolha Filho:

Doação Inoficiosa é aquela que traduz violação da legítima dos herdeiros necessários. Por herdeiros necessários entenda-se aquela classe de sucessores que têm, por força de lei, direito à parte legítima da herança (50%). O que o legislador pretendeu, ao resguardar o direito desta categoria de herdeiros, foi precisamente dar-lhes certo conforto patrimonial, impedindo que o autor da herança disponha totalmente do seu patrimônio.

Quanto ao prazo de anulação: por inexistir jurisprudência maciça nos Tribunais Superiores a respeito do tema à luz do Código Civil, duas correntes de pensamento poderão ser formadas:

a)a que considera a doação inoficiosa um negócio jurídico anulável, e cujo prazo decadencial para a ação correspondente seria de dois anos (art. 179);

b)a que considera a doação inoficiosa negócio jurídico nulo, sendo imprescritível o pedido declaratório da nulidade em si, e prescritível em dez anos a pretensão real de reivindicação do bem doado ou a pretensão pessoal de perdas e danos.

Obs: No sentir de Pablo Stolze, há de prevalecer a segunda linha de pensamento.

Jurisprudência (REsp 2.026.288): Terceira Turma confirma que doação inoficiosa é verificada no momento da liberalidade.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO CERTA: O excesso configurador da doação inoficiosa deve ser verificado no momento da liberalidade, e não na data do falecimento do doador nem na data da abertura da sucessão.

CC:

Art. 549. Nula é t ambém a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

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O parâmetro é a capacidade de disposição do doador no momento da doação. Isso é importante porque o patrimônio do doador pode variar com o tempo — ele pode aumentar ou diminuir até o momento da morte. Se fosse considerado o patrimônio no momento da morte, haveria insegurança jurídica e poderia haver doações válidas que, retroativamente, se tornariam nulas.

(…) Na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, firmada tanto sob a ótica do art. 1.176 do CC/1916, quanto também sob a égide do art. 549 do CC/2002, o excesso caracterizador da doação inoficiosa deve ser considerado no momento da liberalidade e não no momento do falecimento do doador e da abertura da sucessão. Precedentes. (…) (REsp n. 2.026.288/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)