Última Atualização 23 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: Segundo entendimento jurisprudencial hoje estabelecido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a detração penal (Código Penal, art. 42): pode ser aplicada sobre pena de prestação de serviços à comunidade, primeiramente, descontando um dia da pena privativa de liberdade originária por cada dia de prisão provisória efetivamente cumprida pelo réu, para, afinal, substituir-se o saldo restante de pena originária pela pena restritiva de direitos, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação.
A remissão se dá quando o condenado trabalha ou estuda, o que gera a diminuição do seu tempo de pena. Á cada 12h de estudo (ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante e requalificação) é diminuída 1 dia de pena. Á cada 3 dias de trabalho é diminuída 1 dia de pena.
A detração é o abatimento da pena, em razão do tempo em que o condenado esteve preso antes da sentença condenatória definitiva (prisão preventiva, temporária, etc). Sua fundamentação se encontra nos artigos. 66, III, c) e 111, ambos da LEP.
Código Penal: Art. 42 – Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.