O Que É Detração? (com exemplo)

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Última Atualização 13 de abril de 2025

Detração penal é o instituto previsto no artigo 42 do Código Penal que determina a subtração (desconto) do tempo de prisão provisória, prisão administrativa ou internação (cumpridas antes da condenação definitiva) do total da pena aplicada na sentença.

Ou seja, se o réu já ficou preso ou internado antes da condenação, esse tempo deve ser abatido da pena imposta. A finalidade é evitar que alguém cumpra mais tempo de prisão do que o necessário.

Exemplo:

Se alguém foi condenado a 6 anos de reclusão, mas já ficou preso preventivamente por 1 ano durante o processo, esse 1 ano será descontado, e ele cumprirá mais 5 anos após a sentença.

Importante:

  • Aplica-se tanto à pena privativa de liberdade, quanto à medida de segurança.
  • O tempo descontado também conta para progressão de regime e livramento condicional.

Confusão comum em concursos: pensar que detração só se aplica após o trânsito em julgado. Na verdade, a Jurisprudência do STF e STJ admite a detração antes mesmo do trânsito em julgado, inclusive para fins de análise de regime inicial.

Código Penal:

Detração penal

Art. 42 – Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: A detração consiste: no cômputo do tempo de prisão preventiva na pena privativa de liberdade.

ACAFE (2008):

QUESTÃO CERTA: Detração é: a inclusão no cálculo da pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado.

FCC (20214):

QUESTÃO CERTA: Segundo entendimento jurisprudencial hoje estabelecido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a detração penal (Código Penal, art. 42): pode ser aplicada sobre pena de prestação de serviços à comunidade, primeiramente, descontando um dia da pena privativa de liberdade originária por cada dia de prisão provisória efetivamente cumprida pelo réu, para, afinal, substituir-se o saldo restante de pena originária pela pena restritiva de direitos, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação.

A remissão se dá quando o condenado trabalha ou estuda, o que gera a diminuição do seu tempo de pena. Á cada 12h de estudo (ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante e requalificação) é diminuída 1 dia de pena. Á cada 3 dias de trabalho é diminuída 1 dia de pena. A fundamentação se encontra no art. 126, I, II, LEP.

A detração é o abatimento da pena, em razão do tempo em que o condenado esteve preso antes da sentença condenatória definitiva (prisão preventiva, temporária, etc). Sua fundamentação se encontra nos artigos. 66, III, c) e 111, ambos da LEP.

Código Penal: Art. 42 – Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Detração é o cômputo ou desconto que deve ser feito na pena, a partir do período em que houve privação da liberdade provisoriamente. Com relação à detração penal, assinale a opção correta: A internação em casa de saúde, com finalidade terapêutica, deve ser contemplada com a detração.

O tratamento ambulatorial é diferente da internação, aquela é uma medida restritiva, portanto não cabe a detração; diferentemente da internação que é detentiva, aí sim cabe a detração.

Observação: Apesar de o art. 42 do Código Penal prever a possibilidade de detração penal na medida de segurança, não há como aplicar esse instituto em caso de tratamento ambulatorial, com a compensação do período já cumprido provisoriamente, mormente por se tratar de medida que não possui função punitiva, nem se sujeita a prazo determinado.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 519.917/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/11/2021.

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: Em relação ao tema “detração” (Art. 42 do CP), é correto afirmar que: não é possível a detração da medida de segurança do tempo de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro.

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: Em relação ao tema “detração” (Art. 42 do CP), é correto afirmar que a detração engloba intervalos compulsórios e voluntários de recolhimento domiciliar.

Tese fixada pelo STJ:

3. A soma das horas de recolhimento domiciliar a que o réu foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada. STJ. 3ª Seção. REsp 1.977.135-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/11/2022 (Recurso Repetitivo – tema 1155) (Info 758).

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FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Em relação ao tema “detração” (Art. 42 do CP), é correto afirmar que   período de recolhimento domiciliar fiscalizado por monitoramento eletrônico deve ser detraído.

Tese fixada pelo STJ:

2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: Em relação ao tema “detração” (Art. 42 do CP), é correto afirmar que o período de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno sem fiscalização eletrônica não pode ser detraído.

O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem (STJ. 3ª Seção. REsp 1.977.135-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/11/2022. Recurso Repetitivo – tema 1155).

Computado o tempo do recolhimento domiciliar noturno para fins de detração da pena, não há razão para deixar de considerá-lo também para fins de progressão de regime.

STJ. 6ª Turma. HC 892.086-PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 14/5/2024 (Info 813).

Fonte: DOD.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Camilo, réu primário e sem antecedentes criminais, foi denunciado pelo delito de furto triplamente qualificado. Ainda na fase policial, após a homologação do flagrante, foi decretada sua prisão preventiva. Ao término do feito, depois de permanecer recolhido provisoriamente por dezoito meses, Camilo acabou condenado à pena de cinco anos de reclusão. Nesse caso, o juiz poderá descontar esse tempo da prisão tanto para fins de determinação do regime quanto para substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, caso o acusado preencha os requisitos legais, dado que o desconto do tempo da prisão cautelar remeterá a pena aos limites temporais previstos para as sanções alternativas previstas no art. 44 do Código Penal. 

Para que seja aplicada a pena alternativa é necessário o preenchimento de requisitos subjetivos e objetivos.

A quantidade de pena aplicada corresponde a um requisito OBJETIVO. Assim sendo a pena privativa de liberdade não pode ser superior a 4 anos.

(…) 7. É certo que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, determina que o tempo de segregação cautelar deve ser considerado na pena imposta, para o estabelecimento do regime prisional fixado pela sentença condenatória, não se confundindo com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal.

Inexiste flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem no tocante à detração do tempo de prisão cautelar do paciente para fixação do regime inicial, pois ainda que descontado o período de segregação cautelar da pena privativa de liberdade imposta, não haveria alteração do regime inicial fixado, tendo em vista que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justifica a imposição de regime mais gravoso. Precedentes.

8. A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos impede a sua substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP).

Habeas corpus não conhecido.

(HC 354.997/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)