O Que É Desapropriação Indireta? É Legal?

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Quando a União, determinado Município, Estado, o DF ou um Território Federal decide desapropriar certa pessoa / organização, pois o bem que ela detém é de utilidade pública, o faz. Primeiramente, contudo, deverá expedir um decreto declarando que o bem é de utilidade pública e pagar indenização prévia ao proprietário. Assim, a desapropriação poderá ocorrer por acordo entre as partes (o particular aceita o valor ofertado) ou pela via judicial. Isso é o que chamamos de desapropriação direta. Quando segue os trâmites corretos previstos em lei.

Algumas vezes, no entanto, o Poder Público toma certo bem e não paga a indenização, alegando não se tratar de desapropriação. A razão de fazer isso (medida ilegal, evidentemente) pode ser, dentre outros motivos, escapar do pagamento de indenização. Chamamos isso de desapropriação indireta.

VUNESP (2023):

QUESTÃO CERTA: Determinado Município pretende construir novos hospitais em regiões estratégicas da cidade, a fim de facilitar o acesso, especialmente para moradores de bairros distantes do centro. Iniciadas as obras, um imóvel residencial desocupado, localizado ao lado do futuro nosocômio, foi afetado e utilizado para ampliar as obras e projetar sala onde ficarão internadas crianças com doenças graves. Considerando a situação hipotética, é correto afirmar que pode ser o caso de: desapropriação indireta, cujo proprietário deve ser indenizado.

Ocorreu a Desapropriação Indireta, ou apossamento administrativo, isso porque, o próprio enunciado descreve que a Administração, sem qualquer procedimento prévio, utilizou o imóvel residencial desocupado, para ampliar as obras e projetar sala onde ficarão internadas crianças com doenças graves, ou seja, ocorreu a integralização do imóvel ao acervo público sem procedimento administrativo, de modo que cabe ao particular pleitear apenas a indenização.

Uma questão da VUNESP (2018):

QUESTÃO CERTA: É correto afirmar que a chamada desapropriação indireta: decorre da aplicação do princípio da intangibilidade da obra pública a uma situação originada de ato ilícito indenizável praticado pela Administração contra o proprietário ou possuidor.

O princípio geral da intangibilidade da obra pública é susceptível de ser invocado em situações em que a entidade expropriante agiu de boa fé ou com culpa leve, podendo justificar que, em lugar da restituição do prédio ocupado, se atribua ao interessado uma indemnização correspondente ao seu valor expropriativo.

É justamente o que ocorre. Ela (a Administração Pública) desapropria ilicitamente (sem antecipar indenização) – não disse com base na má fé – , mas, posteriormente, a justiça a obriga a pagar o valor ao expropriado /particular.

VUNESP (2018):

QUESTÃO CERTA: Na situação em que o particular seja prejudicado por ação da Administração Pública que resulte na ocupação de imóvel de sua propriedade, como resultado da implantação de equipamento público, sem o adequado procedimento de desapropriação e pagamento de indenização, poderá o interessado: promover ação de desapropriação indireta, desde que se afigure impossibilidade fática de reversão da ocupação, tornando ineficaz tutela judicial específica.

Ocorreu a desapropriação indireta é também chamada de apossamento administrativo.

Ação de desapropriação indireta

Consiste na ação proposta pelo prejudicado em face do Poder Público, que se apossou do bem pertencente a particular sem observar as formalidades legais da desapropriação.

Trata-se de uma ação condenatória, objetivando indenização por perdas e danos.

Também é chamada de “ação expropriatória indireta” ou “ação de ressarcimento de danos causados por apossamento administrativo”.

O que a pessoa que teve seu bem desapropriado indiretamente poderá fazer?

• Se o bem expropriado ainda não está sendo utilizado em nenhuma finalidade pública: pode ser proposta uma ação possessória visando a manter ou retomar a posse do bem.

• Se o bem expropriado já está afetado a uma finalidade pública: considera-se que houve fato consumado e somente restará ao particular ajuizar uma “ação de desapropriação indireta” a fim de ser indenizado.

Qual é o prazo da ação de desapropriação indireta?

• No CC-1916: era de 20 anos.

• No CC-2002: é de 10 anos.

Foi o que decidiu a 2ª Turma do STJ no REsp 1.300.442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013.

FONTE: Dizer o Direito.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Apesar do princípio constitucional da legalidade, há situações nas quais a afetação de bem ao uso público pode decorrer de ato ilícito da administração pública.