Última Atualização 25 de abril de 2023
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: É desnecessária a oitiva da defesa para o desaforamento de processo em julgamento pelo tribunal do júri, quando tal ato for recomendado em razão das graves repercussões sociais do processo.
Súmula 712, STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.
Do Desaforamento
Para outra comarca da mesma região quando:
a) o interesse da ordem pública reclamar
b) houver dúvida sobre a imparcialidade do júri
c) dúvida sobre a segurança pessoal do acusado
d) comprovado excesso de serviço, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses do trânsito em julgado de decisão de pronúncia. Não serão computados: adiamentos, diligências, incidentes da defesa.
A requerimento do:
a) MP;
b) assistente
c) querelante
d) do acusado
e) mediante representação do juiz competente
Distribuição imediata e preferência de julgamento.
O relator pode determinar a suspensão do julgamento.
Não se admitirá pedido de desaforamento:
a) na pendencia de recurso contra decisão de pronúncia;
b) quando julgamento já foi efetivado.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Havendo dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o tribunal poderá determinar o desaforamento do julgado do tribunal do júri para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, devendo, para tanto, ser ouvida a defesa.
Correto. Art. 427 do CPP e Súmula 712 do STF.
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
Súmula 712. É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de tramitação somente quando for referente a réu preso.
Incorreta. Art. 427, §1º do CPP: “O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente”.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: O pedido de desaforamento não será cabível em nenhuma hipótese caso já tenha sido realizado um primeiro julgamento anulado.
Incorreta. Art. 427, §4º do CPP: “Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado”.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: A pendência de julgamento de recurso interposto contra a decisão de pronúncia não impede que seja realizad o pedido de desaforamento.
Incorreta. Art. 427, §4º do CPP: “Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado”.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: O desaforamento poderá ser determinado caso o júri não possa ser realizado, por excesso de serviço, no prazo de três meses após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia.
Incorreta. Art. 428 do CPP: “O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia”.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Acerca do processo comum no CPP, no que se refere aos processos da competência do tribunal do júri, o pedido de desaforamento do julgamento de crime doloso contra a vida justifica caso: o interesse da ordem pública o reclamar.
CPP, Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
§ 1 Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.