O Que É Crime Formal, Material e De Mera Conduta?

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Última Atualização 16 de fevereiro de 2025

O crime formal é aquele em que a conduta do agente é suficiente para a consumação do crime, independentemente de ocorrer ou não um resultado concreto. Ou seja, o simples cometimento da ação descrita na norma penal já é suficiente para configurar o delito, não sendo necessário que haja uma alteração no mundo exterior ou no bem jurídico protegido. Exemplo de crime formal é o crime de corrupção (art. 317 do Código Penal), em que o simples ato de oferecer ou receber vantagem indevida já configura o crime, independentemente de um prejuízo ou dano concreto ao patrimônio público. Nos crimes formais, a consumação ocorre com a prática da conduta prevista, sem a necessidade de um resultado material.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Os crimes formais se consumam antes da ocorrência do resultado naturalístico previsto na descrição típica, sendo, por essa razão, também chamados de crimes de consumação antecipada.

Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta. (Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120). Cleber Masson. – 15. ed., ver., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Método, 2022, p. 175).

Exemplo: Extorsão (art. 158 do CP). 

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: O único tipo de crime que se consuma com a ocorrência do resultado naturalístico é o crime: material.

O único tipo de crime que se consuma com a ocorrência do resultado naturalístico é o crime MATERIAL, pois para que haja a consumação é necessário que o sujeito pratique a conduta e o resultado aconteça, caso não ocorra o resultado haverá apenas tentativa.

MERA CONDUTA – a conduta por si só configura crime, não exige o resultado.

FORMAL – a conduta produz o resultado, mas independente do resultado ocorrerá o crime, não há tentativa.

HABITUAL – a prática de uma mesma conduta reprovável com habitualidade. Ex: curandeirismo.

Crime habitual é um conceito do que descreve a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável, ilícita, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida. Como exemplo, pode-se citar o caso do crime de, quando o agente pratica as ações com intenção de lucro. A habitualidade aqui é em face do próprio autor da conduta e não do crime, pois se fosse deste seria crime continuado.

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Consoante Capez, “é o composto pela reiteração de atos que revelam um estilo de vida do agente, por exemplo, rufianismo (CP, art. 230); só se consuma com a habitualidade na conduta”.

I – CRIME MATERIAL:

Conduta + Resultado NECESSÁRIO (consuma)

Aqueles em que o tipo penal descreve conduta e resultado naturalístico (necessária modificação no mundo exterior), sendo indispensável a sua ocorrência para haver consumação. A conduta e o resultado são cronologicamente separados. É o que ocorre, por exemplo, com o homicídio (art. 121 do CP).

II – CRIME FORMAL:

Conduta (consuma) + Resultado POSSÍVEL

Apesar de o tipo penal também descrever conduta e resultado naturalístico, este é dispensável para a consumação. Com a prática da conduta o crime está perfeito. A modificação no mundo exterior, no caso, serve como exaurimento da infração, podendo interferir na quantidade da pena. Como exemplos, podemos citar os crimes de ameaça (art. 147 do CP) e de extorsão (art. 158, CP100).

III – CRIME DE MERA CONDUTA:

Conduta (apenas): NÃO HÁ previsão de resultado

São aqueles em que o tipo pena descreve apenas a conduta delituosa, sem sequer mencionar resultado naturalístico. Pune-se aqui pela simples atividade, como, por exemplo, na violação de domicílio (art. 150, CP).

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Os crimes de mera conduta são consumados no momento da produção do resultado expressamente contido na descrição típica.

Crimes de mera conduta ou de simples atividade: são aqueles em que o tipo penal se limita a descrever uma conduta, ou seja, não contém resultado naturalístico, razão pela qual ele jamais poderá ser verificado. (Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120). Cleber Masson. – 15. ed., ver., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Método, 2022, p. 176).

Exemplo: Ato obsceno (art. 233 do CP).