Última Atualização 20 de fevereiro de 2025
A contribuição negocial é um valor pago pelos trabalhadores para custear a atuação dos sindicatos nas negociações coletivas. Diferente da antiga contribuição sindical obrigatória, a contribuição negocial deve ser aprovada em assembleia da categoria e pode ser descontada do salário dos empregados, desde que haja consentimento prévio e expresso.
Esse tipo de contribuição ajuda a financiar acordos e convenções coletivas, beneficiando a categoria profissional ou econômica. No entanto, a sua cobrança sem autorização do trabalhador pode ser questionada na Justiça, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
TRT-8 (2009)
QUESTÃO ERRADA: Permanecem em vigor as disposições da CLT pertinentes à contribuição sindical. A lei permite a criação da contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria, sem prejuízo da contribuição sindical, como instrumento complementar de financiamento do sistema de representação das categorias profissional e econômica.
Na CLT não há menção a contribuição negocial.
Além da existência da OJ SDC 17:
OJ-SDC-17 “CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. Inserida em 25.05.1998. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.