A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída

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Última Atualização 20 de fevereiro de 2025

CLT:

Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.      

§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.

§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.

§ 3º – Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei.  

VUNESP (2022):

QUESTÃO CERTA: A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral.

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Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: A administração do sindicato será exercida por uma diretoria, constituída por até sete membros, e por um conselho fiscal, composto de dois membros, sendo todos esses membros eleitos pela assembleia geral.

Art. 522 – A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de 7 e no mínimo de 3 membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.