Última Atualização 20 de fevereiro de 2025
Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
§ 3º – Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei.
VUNESP (2022):
QUESTÃO CERTA: A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral.
Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: A administração do sindicato será exercida por uma diretoria, constituída por até sete membros, e por um conselho fiscal, composto de dois membros, sendo todos esses membros eleitos pela assembleia geral.
Art. 522 – A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de 7 e no mínimo de 3 membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.