O Que É Contrato de Adesão e Características

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QUESTÃO CERTA: Nos contratos de adesão, as cláusulas que estipulem renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio serão consideradas abusivas, sendo, portanto, nulas.

São os contratos que se apresentam com suas cláusulas preestabelecidas e impostas por uma das partes, cabendo à outra apenas aderir ou não ao estipulado.

Contrato de adesão

Art. 424. Nos contratos de adesão são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

Então, é possível colocar uma cláusula restritiva a direito num contrato de adesão, mas em destaque para que o aderente perceba a restrição ao seu direito.

Ele possui as seguintes características:

1) Uniformidade: as cláusulas são gerais e homogêneas para todas as pessoas.

2) Predeterminação unilateral: o conteúdo do contrato é pré-determinado.

3) Rigidez: não há discussão sobre as cláusulas.

4) Superioridade material de uma das partes: essa característica está presente em quase todos os contratos de adesão.

Não se pode confundir o contrato de adesão com o contrato obrigatório. O último é, não tanto um contrato, mas uma determinação da lei. EXEMPLO: contrato de seguro obrigatório (só é contrato no nome, mas não tem qualquer expressão de vontade; trata-se na verdade de uma imposição da lei).

Enunciado nº 172 do CJF: Art. 424: As cláusulas abusivas não ocorrem exclusivamente nas relações jurídicas de consumo. Dessa forma, é possível a identificação de cláusulas abusivas em contratos civis comuns, como, por exemplo, aquela estampada no art. 424 do Código Civil de 2002.

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Banca própria da EsFcex (2011):

 

QUESTÃO ERRADA: Nos contratos de adesão, as partes podem criar regras próprias de interpretação, pois as previstas na teoria geral dos contratos são de natureza supletiva, podendo ser afastadas por convenção que estipule que as cláusulas não podem ser interpretadas contra o estipulante ou que represente renúncia antecipada por qualquer das partes a direito resultante da natureza do negócio.

Contratos de adesão são aqueles que não resultam do livre debate entre as partes, mas provêm do fato de uma delas aceitar tacitamente as cláusulas e condições previamente estabelecidas pela outra. A vontade de uma das partes não pode manifestar-se livremente na estruturação do contrato.