Última Atualização 1 de julho de 2023
CEBRASPE (2006):
QUESTÃO CERTA: O contrato comutativo se caracteriza pela equivalência presumida das prestações dos contratantes. Ambas as prestações geradas estão definidas no momento da formação do contrato. Essas prestações devem ser certas e compensar- se umas com as outras. Assim, os contratantes, além de receberem prestações equivalentes, podem apreciar imediatamente essa equivalência.
Os contratos onerosos subdividem-se em comutativos e aleatórios. Comutativos: são os de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco. Na ideia de comutatividade está presente a de equivalência das prestações, pois, em regra, nos contratos onerosos, cada contraente somente se sujeita a um sacrifício se receber, em troca, uma vantagem equivalente. Todavia, pode não haver equivalência objetiva, mas subjetiva, existente apenas no espírito dos contraentes, e não necessariamente na realidade, visto que cada qual é juiz de suas conveniências e interesses. Assim, na compra e venda, por exemplo, o vendedor sabe que irá receber o preço que atende aos seus interesses, e o comprador, que lhe será transferida a propriedade do bem que desejava adquirir. Fonte: Direito civil esquematizado – Pedro Lenza/2011.
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO CERTA: José e Rafael realizaram um negócio jurídico em que ficou estipulado que: José entregaria determinado bem móvel para Rafael, que ficaria autorizado a vender o bem, pagando a José, em contrapartida, o valor de quinhentos reais; e Rafael poderia optar por devolver o bem, no prazo de vinte dias, para José. De acordo com o Código Civil, nessa situação hipotética foi firmado um contrato classificado como: comutativo.
De acordo com o disposto no Novo Curso de Direito Civil do Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (contratos, 2º ed., 2019), os contratos podem ser classificados da seguinte forma:
a) contrato atípico: é aquele que não possui previsibilidade legal, apesar de ser considerado lícito, pois está sujeito aos princípios gerais do direito e às normas gerais dos contratos;
b) contrato solene: embora a regra em nosso ordenamento jurídico seja a liberdade da forma, contrato solene ou formal é aquele que depende de uma forma específica para que a estipulação contratual seja considerada válida, a exemplo dos contratos de compra e venda de imóvel acima do valor legal (art. 108 c/c art. 1.245, ambos do Código Civil);
c) contrato unilateral: segundo os autores, a relação contratual, por si só, já pressupõe a manifestação de vontade de duas pessoas. O que irá caracterizá-la como unilateral, bilateral ou plurilateral são os seus efeitos. Sendo assim, no tocante aos efeitos, contrato tido como unilateral é aquele que implica direitos e obrigações a apenas uma das partes, como acontece no caso do depósito e da doação simples;
d) contrato consensual: no que diz respeito à forma como o negócio jurídico será concretizado, o contrato consensual é aquele que exige apenas a manifestação de vontade pura e simples, sem a necessidade que se estipule a entrega do objeto. São consensuais, portanto, todos os contratos não solenes;
e) contrato comutativo: espécie de contrato oneroso, o contrato comutativo é aquele caracterizado pela equivalência de obrigações, já conhecidas previamente pelas partes.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Contrato de prestações certas e determinadas no qual as partes possam antever as vantagens e os encargos, que geralmente se equivalem porque não envolvem maiores riscos aos pactuantes, é classificado como: comutativo.
Contrato comutativo: aquele em que as partes já sabem quais são as prestações, ou seja, essas são conhecidas ou pré- estimadas. A compra e venda de, por exemplo, é, em regra, um contrato comutativo, pois o vendedor sabe qual o preço a ser pago e o comprador qual é a coisa a ser entregue. Também é contrato comutativo contrato de locação, pois as partes sabem o que será cedido e qual o valor do aluguel.
Comutativos: São contratos em que não há qualquer fator de risco envolvendo a prestação. No momento da contratação, as partes sabem, exatamente, quais serão as prestações e contraprestações.
Um exemplo de Contrato Comutativo é o contrato de emprego (CLT). Pois o Empregador tem o dever de pagar o salário e o empregado a obrigação de prestar o serviço, ou seja, ambos sabem de antemão o que fazer em uma relação empregatícia.
Classificação dos contratos onerosos. COMUTATIVOS X ALEATÓRIOS.
Sobre os COMUTATIVOS: São os contratos de prestações certas e determinadas.
Sobre contratos ALEATÓRIOS: caracterizam-se pela incerteza, para as duas partes, acerca das vantagens e sacrifícios que deles pode advir. A prestação de uma das partes não é conhecida com exatidão no momento da celebração do negócio jurídico pelo fato de depender da sorte, da álea, que é um fator desconhecido. Tem duas formas básicas consagradas no CC/02:
a) contrato aleatório emptios pei – um dos contratantes toma para si o risco relativo à própria existência da coisa;
b) contrato aleatório rei speratae – o risco versa somente sobre a quantidade da coisa comprada. O risco, aqui, é menor.
Quanto às vantagens patrimoniais o Negócio Jurídico (NJ) se classifica em:
a) NJ gratuito: só uma das partes aufere vantagens ou benefícios. Exemplo: doação, comodato.
b) NJ oneroso: ambos os contratantes auferem vantagens, às quais, porém, corresponde um sacrifício ou contraprestação. Exemplo: compra e venda, locação, empreitada, etc.
b.1) Comutativo: prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios que geralmente se equivalem (não envolvem risco).
b.2) Aleatório: caracteriza-se pela incerteza sobre as vantagens e sacrifícios que podem advir. A perda ou lucro depende de um fato futuro e imprevisível (o risco é da essência do negócio).
c) NJ bifronte: pode ser gratuito ou oneroso, segundo a vontade das partes. Ex.: mútuo, mandato e depósito.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Se coisa recebida em virtude de contrato comutativo for enjeitada por defeito oculto que lhe diminua o valor, o alienante terá de restituir o que receber, acrescido de perdas e danos, ainda que desconheça o vício.
CC:
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: Diz-se comutativo aquele contrato caracterizado pela incerteza e imprevisibilidade, em que as partes não são capazes de antever os seus efeitos e, por esse motivo, constitui um contrato de risco para as partes.
Contratos comutativos são aqueles em que as prestações são equivalentes e insuscetíveis de variação. As partes realizam o negócio sabendo, de antemão, o que vão ganhar e o que vão perder. As prestações são certas, determinadas e definitivas, apresentando uma relativa equivalência de valores.