Última Atualização 16 de fevereiro de 2025
A constitucionalização do direito civil, também chamada de direito civil constitucional, nada mais é do que a imposição de uma leitura dos institutos de direito civil conforme a Constituição Federal. A norma não deixa de ser de direito privado, mas direito privado interpretado conforme a Constituição. Exemplos:
1. Concessão de alimentos nas uniões homoafetivas: é o artigo 1.694, CC, interpretado à luz da dignidade da pessoa humana e da isonomia constitucional.
2. Teoria dos contratos: o contrato não pode ser um instrumento de abuso econômico, um instrumento de opressão. Assim, a teoria do contrato foi reconstruída com o objetivo de, sem aniquilar a autonomia da vontade (Teoria Liberal dos contratos), condicioná-la a parâmetros constitucionais, a exemplo da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da doutrina da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Fonte:
Cursos Intensivos I e II da Rede de Ensino LFG Professores Pablo Stolze e Cristiano Chaves.
FAUEL (2017):
QUESTÃO CERTA: A constitucionalização do Direito Civil relaciona-se diretamente com a consagração da ideia da força normativa das normas constitucionais, não mais perdurando a concepção da Carta Constitucional como mera declaração política.
PUC-Minas (2021):
QUESTÃO CERTA: São tendências do Direito Civil atual: a constitucionalização; a interação entre o Direito Público e o Direito Privado; a concorrência do Código Civil com a legislação setorial (microssistemas) e a repersonificação.
CORRETO, Decorre do Neoconstitucionalismo, onde os princípios e valores constitucionais emanam para todo o ordenamento jurídico.
FAUEL (2017):
QUESTÃO CERTA: Interpreta-se o Código Civil a partir da Constituição e não o contrário.
De fato, a Constituição, como norma máxima do ordenamento jurídico, emana seus efeitos sobre todos os ramos do direito. Não há que se falar em interpretação do Direito Civil sem observância das normas constitucionais, eis que este tem seus fundamentos na própria CF. Princípio da supremacia da Constituição.
FAUEL (2017):
QUESTÃO ERRADA: O Direito Civil Constitucional está baseado em uma visão fragmentária do ordenamento jurídico.
Antes do texto constitucional de 1988 quem era o astro rei, isto é, a norma suprema no Brasil, era o código civil de 1916. 100 anos sem interpretação constitucional. O Direito Civil Constitucional está baseado em uma visão SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA do ordenamento jurídico.
FAUEL (2017):
QUESTÃO CERTA: A dignidade da pessoa humana, como vetor axiológico fundamental da Constituição Federal, orienta não só o Estado, mas também os particulares, nas suas relações privadas.
CORRETO, neste contexto, fala-se em eficácia horizontal dos preceitos constitucionais. Sendo tais preceitos, materialmente constitucionais, oponíveis a qualquer pessoa.
FAUEL (2017):
QUESTÃO CERTA: O princípio da isonomia, em seu aspecto unicamente formal, não se mostra suficiente, sendo imprescindível a busca pela igualdade material ou substancial.
CORRETO, a busca pela justa medida reconhece que, materialmente, há situações fáticas de desigualdade aptas a ensejar tratamento diferenciado pelo direito. Traduz se pela máxima ” Tratar os iguais, igualmente, e os desiguais, desigualmente, na medida de suas desigualdades”.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: A respeito do fenômeno da constitucionalização do Direito Civil, analise as afirmativas a seguir.
I. A função econômica da liberdade negocial afasta a incidência dos direitos fundamentais nas relações jurídicas de natureza privada.
II. A interpretação do Código Civil deve atribuir a todo corpo normativo codificado um significado coerente com a tábua de valores do ordenamento, que pretende transformar efetivamente a realidade a partir das relações jurídicas de natureza privada, segundo os ditames da solidariedade e da justiça social.
III. A ordem voluntarista da teoria contratual oitocentista instrumentaliza os princípios constitucionais de acordo com os ditames inafastáveis da lógica individualista.
Está correto o que se afirma em: II, apenas.
A questão trata sobre o conhecimento doutrinário acerca dos princípios e valores que regem o Direito Civil.
O item I está incorreto. A função econômica da liberdade negocial não exclui a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas. Na verdade, a constitucionalização do Direito Civil busca integrar os direitos fundamentais na esfera privada, promovendo a proteção da dignidade da pessoa humana e a justiça social.
O item II está correto. De fato, a interpretação do Código Civil deve refletir os valores constitucionais, promovendo uma visão que busca a solidariedade e a justiça social nas relações privadas. Isso implica que as normas do Direito Civil devem ser aplicadas de forma a respeitar e efetivar os direitos fundamentais.
O item II está incorreto. A teoria contratual oitocentista, ao enfatizar o voluntarismo e o individualismo, contrasta com a perspectiva atual que busca integrar princípios constitucionais, como a solidariedade e a função social dos contratos. Portanto, a afirmação não está correta na medida em que sugere que os princípios constitucionais são instrumentalizados por uma lógica puramente individualista.
Fonte: Prova comentada Estratégia Concursos.
Prova comentada pelo MEGE:
I. INCORRETA. Hoje é assente a noção de que há um Direito Civil constitucionalizado, pois os direitos fundamentais e os princípios constitucionais que emergem da Constituição Federal de 1988 passam a ter eficácia radiante, aplicando-se não só às relações verticais (Estado x pessoa), mas também às relações horizontais ou privadas (pessoa x pessoa). Atualmente, inclusive no STF e no STJ, é aceita a tese de eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas. Três são os princípios básicos do Direito Civil Constitucional, conforme as lições de Gustavo Tepedino: dignidade da pessoa humana (trata-se do superprincípio ou princípio dos princípios), que constitui o principal fundamento da personalização do Direito Civil, da valorização da pessoa humana em detrimento do patrimônio. O segundo princípio visa à solidariedade social, outro objetivo fundamental da República, conforme o art. 3.º, inc. I, da CF/1988. Por fim, o princípio da isonomia. Vê-se, pois, que a tríade dignidade-solidariedade-igualdade ou dignidade personalidade- igualdade é o que norteia essa nova ótica civilista. O Direito Civil Constitucional, portanto, representa uma mudança de postura, uma visão unitária do ordenamento jurídico, uma releitura do Código Civil e das leis especiais à luz da Constituição Federal. Neste particular, a função econômica da liberdade negocial não exclui a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas. Com a constitucionalização do Direito Civil busca integrar os direitos fundamentais na esfera privada, promovendo a proteção da dignidade da pessoa humana e a justiça social.
II. CORRETA. Na linha do que foi comentado na assertiva I. A interpretação do Código Civil deve refletir os valores constitucionais, promovendo a busca a solidariedade e a justiça social nas relações privadas. As normas do Direito Civil devem ser aplicadas de forma a respeitar e efetivar os direitos fundamentais.
III. INCORRETA. A teoria contratual oitocentista se desenvolveu no contexto do Estado moderno-liberal, marcado por uma orientação individualista. Ela enfatiza o voluntarismo e o individualismo, contrastando com a solidariedade e a função social dos contratos. Logo, a afirmação não está correta.
I. INCORRETO. A função econômica da liberdade negocial afasta a incidência dos direitos fundamentais nas relações jurídicas de natureza privada.
A eficácia horizontal dos direitos fundamentais refere-se à aplicação desses direitos na esfera jurídico-privada, ou seja, no âmbito das relações jurídicas entre particulares. A eficácia horizontal representa uma constatação de que a opressão e a violência não advêm somente do Estado, mas também de múltiplos atores privados, fazendo com que a incidência dos direitos fundamentais fosse estendida para as relações particulares.
II. CORRETO. A interpretação do Código Civil deve atribuir a todo corpo normativo codificado um significado coerente com a tábua de valores do ordenamento, que pretende transformar efetivamente a realidade a partir das relações jurídicas de natureza privada, segundo os ditames da solidariedade e da justiça social.
De fato, a interpretação do Código Civil deve refletir os valores constitucionais, promovendo uma visão que busca a solidariedade e a justiça social nas relações privadas. Isso implica que as normas do Direito Civil devem ser aplicadas de forma a respeitar e efetivar os direitos fundamentais.
III. INCORRETO. A ordem voluntarista da teoria contratual oitocentista instrumentaliza os princípios constitucionais de acordo com os ditames inafastáveis da lógica individualista.
“[…] o artigo 422 do Código Civil de 2002 trata da boa-fé contratual. Essa alteração extraordinária significa que os contratantes devem, durante toda a fase contratual, pautar suas condutas com a verdadeira intenção de não prejudicar a ninguém; exige-se uma conduta de acordo com o homem probo, honesto, ou seja, diversa da mera exortação ética que reinava na teoria contratual oitocentista. Para Gustavo Tepedino, a boa-fé objetiva ‘justifica-se imediatamente na confiança despertada pela declaração, encontrando sua fundamentação mediata na função social da liberdade negocial, que rompe com a lógica individualista e voluntarista da teoria contratual oitocentista, instrumentalizando a atividade econômica privada aos princípios constitucionais que servem de fundamentos e objetivos da República’” (in, A parte Geral do Novo Código Civil, Rio de Janeiro: Editora Renovar, ano 2002, p. XXXIII).