O Que É Condução Coercitiva e Regras (com exemplos)

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Última Atualização 22 de março de 2025

A condução coercitiva é um instrumento jurídico utilizado para obrigar uma pessoa a comparecer perante uma autoridade, como um juiz ou delegado, quando ela se recusa a fazê-lo voluntariamente. No Brasil, esse mecanismo era amplamente empregado em investigações criminais, especialmente durante a Operação Lava Jato, mas gerava controvérsias por ser visto como uma forma de antecipação de pena.

Em 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da condução coercitiva para interrogatórios, garantindo que ninguém pode ser forçado a depor contra si mesmo. No entanto, o recurso ainda pode ser aplicado em outras situações previstas na legislação, como para testemunhas que se recusam a comparecer sem justificativa.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: A lei não prevê qualquer medida coercitiva contra o ofendido que, intimado para depor, deixar de comparecer em juízo, com ou sem justificado motivo, porquanto sua inquirição no processo não é obrigatória.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, o juiz poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL– O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.

Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.

STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906). 

Importante esclarecer que o julgado acima tratou apenas da condução coercitiva de investigados réusà presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados. Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso significa que, a princípio essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Em tema de “Direitos e Garantias Fundamentais”, a Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu Art. 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A respeito do princípio da não culpabilidade, considerando a jurisprudência assentada do Supremo Tribunal Federal, analise as afirmativas a seguir.

I. Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

II. A condução coercitiva de pessoas investigadas ou réus para fins de interrogatório policial ou judicial é compatível com a presunção de inocência, dada a possibilidade de o conduzido exercer livremente seu direito de não responder às perguntas formuladas pela autoridade policial e de solicitar a presença de advogado para participar do ato.

III. A norma constitucional que veda a concessão de liberdade provisória em caso de crimes hediondos e equiparados é compatível com a presunção de inocência, dada a exigência de interpretação sistemática e harmônica do texto constitucional. Havendo prisão em flagrante de crime hediondo, o autor do fato deve permanecer preso durante toda a instrução, sendo-lhe, contudo, assegurado o direito de permanecer em estabelecimento prisional reservado a presos provisórios.

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Está correto o que se afirma em: I, apenas.

Solução:

I – CERTO

II – ERRADO

“O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.

Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

• a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade

• a ilicitude das provas obtidas

• a responsabilidade civil do Estado.

Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.

Presunção de não culpabilidade

O princípio da presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF) assegura às pessoas ainda não condenadas o direito de não serem tratadas como culpadas.

A condução coercitiva consiste em capturar o investigado ou acusado e levá-lo sob custódia policial à presença da autoridade para ser submetido a interrogatório.

A restrição temporária da liberdade mediante condução sob custódia por forças policiais em vias públicas não é o tratamento que se deve dar a uma pessoa inocente.

Na condução coercitiva o investigado conduzido é claramente tratado como culpado.

Logo, a condução coercitiva viola o princípio da não culpabilidade (ou da presunção de inocência), previsto no art. 5º, LVII, da CF/88“.

III – ERRADO “Atualmente, é permitida a liberdade provisória para crimes hediondos e equiparados. O STF entende que a CF/88 não permite a prisão ex lege (ou seja, apenas por força de lei). Logo, é inconstitucional qualquer lei que vede, de forma abstrata e genérica, a liberdade provisória para determinados delitos”.

Fonte: Dizer o Direito