Última Atualização 27 de novembro de 2021
FCC (2010):
QUESTÃO CERTA: Certo contribuinte foi autuado pela Fazenda, sendo constituído o crédito tributário respectivo. Notificado do lançamento, e dentro do prazo legal, o autuado apresentou defesa fiscal administrativa, a qual pende de julgamento na primeira instância administrativa. Referido contribuinte necessita participar de licitação pública, mas não consegue comprovar a sua regularidade fiscal perante a Fazenda, o que o impede de participar da licitação. Nesse caso, é correto afirmar que o contribuinte: tem direito à certidão positiva com efeito de negativa por estar o débito com exigibilidade suspensa em virtude da defesa administrativa tempestivamente interposta.
CTN: Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
FGV (2021):
QUESTÃO CERTA: Um contribuinte recebeu notificação para pagamento de um tributo com prazo de 30 dias. No 20º dia após receber a notificação, ainda não o tendo pagado (por não estar vencido o prazo de pagamento), precisou emitir uma certidão de quitação de débito referente àquele tributo. À luz do Código Tributário Nacional, a certidão de quitação de débitos a ser emitida deverá ser uma certidão: positiva com efeito de negativa.
QUESTÃO CERTA: A administração tributária poderá fornecer certidão positiva com os mesmos efeitos da certidão negativa na hipótese de créditos tributários com exigibilidade suspensa ou de créditos objeto de execução fiscal garantidos por penhora.
A certidão positiva tem respaldo no seguinte artigo do CTN:
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Nesse sentido, o CTN prevê a Certidão positiva com efeitos de negativa, nas seguintes situações:
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
QUESTÃO CERTA: Autoridade fiscal de determinado município foi denunciada no tribunal de contas do estado (TCE) por ter emitido certidão positiva com efeitos de negativa para uma empresa que detinha débitos de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) com o município. Na denúncia, constava que a certidão havia sido expedida durante o período em que era analisado, em processo administrativo tributário, o recurso interposto pela empresa contra a decisão em primeira instância, que havia julgado improcedente a impugnação do contribuinte e concluído pela subsistência do auto de infração, dada a existência de débito da empresa. A esse respeito, dispõe o Código Tributário Nacional (CTN): Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de dez dias da data da entrada do requerimento na repartição. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Considerando essa situação hipotética e os artigos do CTN apresentados, julgue o item a seguir. Agiu corretamente a autoridade fiscal ao expedir a referida certidão, visto que o julgamento do recurso administrativo ainda estava pendente.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
“Uma vez definitivamente constituído, o crédito tributário reveste-se de exigibilidade que, todavia, fica suspensa, por força da reclamação ou do recurso.” (Em Código Tributário Nacional comentado, Coordenação: Vladimir de Passos Freitas, 2013, p. 762)
Macete: DEMORE LIMPAR
Causas de suspensão do crédito tributário:
Depósito do seu montante integral
Moratória
Recursos e reclamações
Liminar em MS e liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial
Parcelamento
Qualquer das hipóteses de suspensão do CT enseja a Certidão positiva com efeitos de negativa.
QUESTÃO CERTA: Uma certidão positiva com efeitos de negativa consiste em: documento administrativo utilizado para a comprovação de regularidade do pagamento de determinado tributo, ainda que indique a existência de créditos garantidos ou inexigíveis.
CTN
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de
1) créditos não vencidos (Inexigível),
2) em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora (garantido), ou cuja
3) exigibilidade esteja suspensa.
QUESTÃO CERTA: A certidão positiva que indique a existência de um crédito tributário já vencido, mas submetido a parcelamento, tem os mesmos efeitos de uma certidão negativa.
QUESTÃO CERTA: A penhora de bem ou de direito que promova a satisfação integral do crédito tributário assegurará ao sujeito passivo da relação jurídica tributária o direito de obter certidão positiva com os mesmos efeitos da certidão negativa.
CTN
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
QUESTÃO CERTA: O estado de Minas Gerais poderá expedir certidão positiva de débito com efeitos de negativa no caso de: haver créditos não vencidos e parcelamento.
CTN
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. (Certidão Positiva com Efeito de Negativa)
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – Moratória;
II – O depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – A concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
QUESTÃO CERTA: A certidão positiva que indique a existência de um crédito tributário já vencido, mas submetido a parcelamento, tem os mesmos efeitos de uma certidão negativa.
QUESTÃO CERTA: A penhora de bem ou de direito que promova a satisfação integral do crédito tributário assegurará ao sujeito passivo da relação jurídica tributária o direito de obter certidão positiva com os mesmos efeitos da certidão negativa.
CTN – Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Artigo Anterior: CTN Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
QUESTÃO CERTA: As garantias do crédito devido pelo ente público prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento jurisdicional futuro, sendo admissível a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa.
3. “Proposta ação anulatória pela Fazenda Municipal, “está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro”, sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa.” (REsp n. 601.313/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004).
[…]. Assim, considerando a excepcionalidade que assinala as prerrogativas da Fazenda pública federal, estadual ou municipal, mormente a impossibilidade de penhora de seus bens, revela a interpretação de que seja em sede de execução embargada ou ação anulatória pelo Município, independentemente da prestação de garantia, é cabível a expedição da Certidão Positiva de Débitos com efeitos Negativos. […]. (REsp 1123306 / SP).
QUESTÃO CERTA: Cada um dos itens a seguir apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no Direito Tributário. Determinada lei estadual estabeleceu como um dos requisitos para a concessão de isenção tributária a prova de quitação do tributo ao qual se aplicará a isenção, a ser apresentada por meio de certidão negativa. A pessoa jurídica X não apresentou certidão negativa, mas certidão emitida pela própria Secretaria de Fazenda, em que constava a existência de ação executiva em que fora efetivada penhora de bens pertencentes à executada, para garantia do juízo. Nessa situação, com base na legislação de regência, é possível afirmar que X cumpriu o requisito em comento.
É a certidão positiva com efeito de negativa, admitida no direito tributário. In casu, a certidão será positiva com efeito de negativa, tendo em vista que foi efetivada a penhora, conforme o art. 206, CTN, possuindo dessa forma os mesmos efeitos da certidão negativa.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
QUESTÃO CERTA: Uma certidão positiva de dívida ativa sem efeitos de negativa, obtida do fisco estadual, corresponde a uma certidão de que conste a existência de créditos: em curso de cobrança executiva, em que esteja em curso o exame de embargos à execução.
Realmente essa questão foi bem-feita, uma bela pegadinha. Certidão positiva “sem efeito de negativa” nada mais é do que uma certidão positiva!
Uma certidão positiva de dívida ativa sem efeitos de negativa, obtida do fisco estadual, corresponde a uma certidão de que conste a existência de créditos:
A alternativa correta é essa porque é a que não consta no artigo 206 do CTN.
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
QUESTÃO CERTA: A empresa J Ltda. impetrou, em 20/7/2014, mandado de segurança para obter certidão negativa de débitos tributários na Fazenda do Estado do Amazonas. Ao seu nome estavam vinculados três débitos: um primeiro, já com decisão de primeira instância, pendente de intimação, mantendo o lançamento; um segundo, de ICMS, em relação ao qual o contribuinte alegou decadência, tendo o fato gerador ocorrido em 20/6/2009, com declaração e pagamento parcial do tributo à época, sem que tivesse ocorrido até a data da impetração qualquer lançamento; e um terceiro, em fase de execução judicial, com penhora determinada, e não realizada, sobre o faturamento. Nessa situação hipotética: a expedição da certidão cabível estava condicionada ao depósito integral do terceiro débito discutido.
O depósito integral do terceiro débito acarretaria a viabilidade da expedição da certidão cabível por parte da administração fazendária, já que o primeiro débito estava sendo discutido administrativamente, estando com a exigibilidade suspensa (art. 151, III, do CTN), e o direito de constituir o segundo crédito tributário decaiu, pois não foi realizado no lapso temporal de 05 anos previsto na lei (art. 173 do CTN). A certidão cabível neste caso seria a certidão positiva com efeito de negativa, diante dos casos de suspensão da exigibilidade dos débitos 1 e 3.
QUESTÃO ERRADA: Com base em lei complementar editada pelo Congresso Nacional em 2001, o fisco do estado do Tocantins requereu, de forma adequada, de uma instituição integrante do sistema financeiro, informações sobre a movimentação bancária da sociedade mercantil Alfa Ltda., domiciliada naquele estado. Com base nessas informações, procedeu ao lançamento tributário e notificou, em dezembro de 2005, o sujeito passivo para pagar a quantia relativa ao ICMS dos anos de 1998 a 2002. O sujeito passivo não contestou administrativamente o referido débito, o qual foi posteriormente inscrito em dívida ativa e ensejou o ajuizamento da ação executiva fiscal. A sociedade mercantil ingressou, então, com ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Acerca da situação hipotética descrita no texto e da responsabilidade tributária, das garantias e privilégios do crédito tributário e da administração tributária, assinale a opção correta: Como há discussão judicial da exigibilidade do crédito, a sociedade Alfa Ltda. fará jus a certidão positiva com efeitos de negativa de débito.
Assertiva Incorreta – Os casos de emissão de certidão positiva com efeito de negativa estão expressos no art. 206 do CTN. A mera discussão judicial não produz esse efeito. Caso estivesse ocorrendo a discussão administrativa do crédito tributário, isso seria, por si só, suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributária e autorizar a expedição da referida certidão. No caso da discussão judicial, a suspensão da exigibilidade do crédito poderia ocorrer em caso de depósito integral do montante ou concessão de liminar ou tutela antecipada, o que não ocorreu. Dessa forma, não há que se falar que o caso apresentado permite a expedição de certidão positiva com efeito de negativa.
CTN – Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
FCC (2021):
QUESTÃO ERRADA: Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, declarado o débito pelo contribuinte sem o pagamento respectivo, é possível o contribuinte exigir a expedição CND ou CPD/EN enquanto não apurado o valor devido pelo Fisco.
ERRADA – Sem o pagamento o tributo já é exigível, então a certidão é positiva.