Citação por Edital e Execução Fiscal

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CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com entendimento firmado no STJ, não é possível a citação por edital na execução fiscal.

Errada. A citação por edital deve ser utilizada em último caso, quando as outras modalidades de citação forem improfícuas. E só completando o que o colega disse.

Lei 6830:

Art. 8º – O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

III – se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: A citação, na execução fiscal, deve ser feita, obrigatoriamente, por oficial de justiça, não havendo previsão de citação pelo correio.

É cabível a citação pelos correios (Art. 8º – O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I – a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma).

FCC (2016):

QUESTÃO ERRADA: Segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça a respeito das execuções fiscais: é cabível a citação por edital quando, na execução fiscal, não se obteve êxito na citação postal, independentemente de diligências ou certidões levadas a efeito pelo oficial de justiça.

Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. (REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009)

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FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Em uma execução fiscal, o juiz determinou a citação do executado pela via postal, no endereço declinado pela Fazenda Pública em sua petição inicial. Frustrada a citação pelos correios, foi determinada a citação por edital. Nesse cenário, é correto afirmar que a citação é: nula, uma vez que não se procederam às diligências necessárias à localização do executado pelo oficial de justiça.

Súmula n. 414 STJ – A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

Ementa Oficial – PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.103.050/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009.

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