Última Atualização 16 de dezembro de 2020
Sequestro e cárcere privado
Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
V – se o crime é praticado com fins libidinosos.
§ 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
O sequestro é gênero e é caracterizado quando a vítima não está confinada em um local (“presa”).
No cárcere privado, por sua vez, a vítima é confinada em determinado local (“presa”). Traduz-se pela figura do “cativeiro”.
QUESTÃO CERTA: Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado. A Pena é de reclusão, de um a três anos.
QUESTÃO ERRADA: O crime de cárcere privado é permanente e formal, não admitindo a tentativa.
O crime de cárcere privado é permanente porque a consumação se protrai no tempo. Porém, é delito material cuja consumação depende de um resultado naturalístico (efetiva privação da liberdade), admitindo, ainda, a tentativa.