O Que É Ação Penal Privada Subsidiária da Pública?

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Última Atualização 2 de abril de 2023

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: João, aproveitando-se de distração de Marcos, juiz de direito, subtraiu para si uma sacola de roupas usadas a ele pertencentes. Marcos pretendia doá-las a instituição de caridade. João foi perseguido e preso em flagrante delito por policiais que presenciaram o ato. Instaurado e concluído o inquérito policial, o Ministério Público não ofereceu denúncia nem praticou qualquer ato no prazo legal. Considerando a situação hipotética descrita, julgue o item a seguir. Em razão da omissão do Ministério Público, a vítima poderá oferecer ação privada subsidiária da pública.

1) O que é ação privada subsidiária da pública? Qual a previsão legal?

Resposta: Consiste na autorização constitucional (artigo 5º, inciso LIX) que possibilita à vítima ou seu representante legal ingressar, diretamente, com ação penal, por meio do oferecimento da queixa-crime, em casos de ações públicas, quando o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia no prazo legal (artigo 46 do Código de Processo Penal).

Fundamentação:

CF. Art. 5°, LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

CPP. Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

CP. Art. 100, § 3º – A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

2) Qual o prazo legal para o MP denunciar o investigado?

Resposta: CPP.Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu presoserá de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

3) Na inércia do MP, qual o prazo que o ofendido tem para ingressar a ação privada subsidiária da pública?

Resposta: CPP. Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

Não custa nada avisar, o crime de furto é de ação pública incondicionada.

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO ERRADA: Havendo inércia do Ministério Público em oferecer denúncia, a titularidade da ação penal passa ao ofendido, que atuará no polo ativo.

No caso de ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério continua sendo o titular, mas a possibilidade de propor a ação passará ao ofendido, consoante artigo 29 do Código de Processo penal.

Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Um garoto de sete anos de idade foi atendido no pronto-socorro de um hospital com quadro de crise asmática. Embora tenha sido regularmente medicado, ele faleceu trinta e seis horas depois devido à insuficiência respiratória. A médica plantonista foi indiciada por homicídio culposo com imputação de negligência no atendimento. O promotor de justiça, após exaustivas diligências, que incluíram o parecer de renomado pneumologista e outras diligências realizadas pela própria assessoria médica do órgão acusador, pediu o arquivamento da peça inquisitória um mês depois de encerrado o prazo previsto em lei para a propositura da ação penal, a partir da apresentação do relatório final pelo delegado. Nesse ínterim, o pai da criança, inconformado com a demora do MP em promover a denúncia no prazo da lei, ajuizou ação penal privada subsidiária. Acerca dessa situação hipotética e de aspectos a ela correlatos, assinale a opção correta à luz do entendimento dos tribunais superiores: Tendo a CF erigido como fundamental o direito da vítima e de sua família à aplicação da lei penal, a vítima e sua família podem tomar as rédeas da ação penal se o MP não o fizer no devido tempo.

O que o SUPREMO decidiu foi o seguinte: que, para surgir o direito da ação privada subsidiária da pública, basta o DECURSO DO PRAZO para que o MP se movimente, seja para: denunciar, arquivar ou requerer diligências, independentemente das razões internas que possam levar a demora justificada dessas ações (hipótese em tela!).

No caso, considerando que o arquivamento foi requerido APÓS o prazo para ele se mexer (que, se tratando de réu solto era de 15 dias), então possível a ação penal privada subsidiária da pública.

Tese de Repercussão Geral

● I – O ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes;

II – A conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública.

[Tese definida no , rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 16-4-2015, DJE 94 de 21-5-2015.]

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Na excepcional situação da ação pública movida pelo ofendido — ação penal privada subsidiária da pública —, não há intervenção do MP.

Na ação penal privada subsidiária da pública o MP é interveniente adesivo obrigatório.

CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

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CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: No caso de crime processável por ação penal pública, quando o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, o ofendido poderá impetrar ação penal privada subsidiária da pública.

CPP: Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação públicase esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

Ação penal privada subsidiária da pública.

Denúncia substitutiva.

Retomar o Processo.

Ação penal indireta.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: Não cabe ação penal privada subsidiária da pública se o Ministério Público, em vez de oferecer denúncia, promover o arquivamento do inquérito policial dentro do prazo legal.

Só cabe Ação Penal Subsidiária da Pública quando o MP é inerte.

Art. 29, do CPP: Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal“.

1) Somente é possível a ação penal subsidiária da pública quando restar configurada inércia do Ministério Público, não sendo cabível nas hipóteses de arquivamento de inquérito policial promovido pelo membro do Parquet e acolhido pelo juiz (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1508560/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 06/11/2018).

2) A ação privada subsidiária da pública só é possível quando o Órgão Ministerial se mostrar desidioso e não se manifestar no prazo previsto em lei. Se o Ministério Público promove o arquivamento do inquérito ou requer o seu retorno ao delegado de polícia para novas diligências, não cabe queixa subsidiária (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1049105/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/10/2018).

3) O ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes;

A conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura.

Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal, não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública. (…) (STF. Plenário virtual. ARE 859251 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/04/2015).

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Havendo pedido do Ministério Público de retorno de inquérito policial ao delegado de polícia para novas diligências, é cabível o ajuizamento de ação penal privada subsidiária da pública. 

Apenas é cabível a ação privada subsidiária da pública quando o MP perder o prazo para o oferecimento da denúncia.

Casos em que NÃO cabe ação penal privada subsidiária da pública:

  • MP realizar novas diligencias;
  • requerer arquivamento do IP;
  • Acordo de não persecução Penal;
  • Ajuíza a denuncia

Nestes casos não se pode admitir a ação penal privada, pois esta somente existe para os casos nos quais o MP permaneceu inerte, sem nada fazer. Se o MP pratica uma destas condutas, não há inércia, mas apenas a prática de atos que lhe são permitidos.