O Que É Ação Declaratória? Quando Cabe?

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Última Atualização 13 de abril de 2025

Código de Processo Civil:

Art. 16.  A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

II – da autenticidade ou da falsidade de documento.

Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Cabe o ajuizamento de ação declaratória para o reconhecimento de relações futuras meramente prováveis.

Para que haja interesse de agir, é necessário que exista uma situação de incerteza atual que justifique a intervenção judicial — e não apenas uma hipótese futura ou eventual.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: A ação declaratória pode ser extinta pela prescrição.

A ação declaratória, em regra, não está sujeita à prescrição, justamente porque não busca condenação ou prestação, mas apenas o reconhecimento judicial da existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica ou da autenticidade de um documento (art. 19 do CPC). Como ela não pretende obter um bem da vida, mas sim tirar uma dúvida jurídica, não há prazo prescricional a ser aplicado.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: Admite-se o ajuizamento da ação declaratória mesmo quando já é possível ao autor ajuizar ação condenatória ou constitutiva.

Está correta porque o direito já foi adquirido, mas ainda não declarado. (Ex. Usucapião) Logo, o instituto da prescrição é incompatível com a ação com a ação de declaratória.

Mesmo que o autor tenha a possibilidade de propor uma ação condenatória (para exigir o cumprimento de uma obrigação) ou constitutiva (para criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica), ele ainda pode optar por ajuizar apenas uma ação declaratória.

Isso porque o que se exige, para propor ação declaratória, é o interesse jurídico em obter uma declaração judicial sobre determinada relação ou situação, ainda que outros tipos de ações estejam disponíveis.

Imagine que alguém emprestou dinheiro a outra pessoa, e já poderia entrar com uma ação de cobrança (condenatória) para exigir o pagamento. No entanto, essa pessoa prefere primeiro ter declarado, judicialmente, que aquele valor é devido — talvez para negociar extrajudicialmente depois ou para formar prova mais robusta.

Nesse caso, a ação declaratória é perfeitamente cabível, mesmo que já haja a possibilidade de uma ação condenatória.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: A ação declaratória é apropriada para se obter declaração de falsidade ideológica.

CPC:

Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

II – da autenticidade ou da falsidade de documento.

BIO-RIO (2016):

QUESTÃO ERRADA: Não se admite ação meramente declaratória caso tenha ocorrido a violação do direito.

IDECAN (2016):

QUESTÃO CERTA: A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições do Novo Código de Processo Civil.

IDECAN (2016):

QUESTÃO CERTA: O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica, bem como da autenticidade ou falsidade de documento, sendo admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Pode ser utilizada a denominada ação declaratória para interpretação de tese ou questão de direito em abstrato, ou ainda para confirmar a ocorrência de qualquer fato ocorrido na vida do autor.

ERRADA. Ações Declaratórias são aquelas que visam declarar a existência ou inexistência de relação jurídica ou de autencidade ou falsidade de documento;

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: O novo CPC aboliu o processo cautelar como espécie de procedimento autônomo e as ações cognitivas meramente declaratórias.

De fato, o processo cautelar autônomo foi abolido pelo NCPC (temos agora a Tutela Cautelar), mas não as ações cognitivas meramente declaratórias. (Ex: ação declaratória de extinção de hipoteca, ação declaratória de nulidade em escritura pública. Outro exemplo dado pela doutrina de Daniel Neves: “Diferentemente das nulidades relativas e absolutas, o vício que gera a inexistência do ato não se convalida jamais, podendo ser reconhecido na constância da demanda e após o seu encerramento, independentemente de prazo, por meio de mera ação declaratória de inexistência de ato jurídico.”) (2016, p.931).

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: É possível a propositura de ação de cunho declaratório para interpretar decisão judicial.

Segundo Fredie Didier Jr., ” um exemplo consagrado de ação declaratória do modo de ser de uma relação jurídica se encontra no n. 181 da súmula do STJ: “é admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual”. Outro exemplo é a ação declaratória para interpretar decisão judicial, que também é ato jurídico; afinal, ‘não há diferença, para fins do cabimento de ação declaratória, entre as fontes normativas que regem a relação jurídica sobre a qual pairem dúvidas’ (KEMMERICH, 2013)”.

Trecho retirado do Curso de Direito Processual, volume 1, página 294.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: A ação declaratória é apropriada para se obter declaração de falsidade ideológica.

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA – FALSIDADE IDEOLÓGICA – IMPOSSIBILIDADE.      Não se admite ação declaratória de falsidade ideológica. O art. 4º, II do CPC refere-se à falsidade material.      Recurso improvido. (REsp 73560/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/1998, DJ 24/08/1998, p. 9)

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: O direito subjetivo declarado pela sentença meramente declaratória constitui título executivo judicial.

A sentença meramente declaratória não é título executivo judicial a respeito do direito subjetivo declarado.

No entanto:

O STJ vem reconhecendo a possibilidade de execução de sentenças declaratórias, nas hipóteses que se reconheça uma obrigação certa, líquida e exigível. Vejamos:

No caso em que, em ação declaratória de nulidade de notas promissórias, a sentença, ao reconhecer subsistente a obrigação cambial entre as partes, atestando a existência de obrigação líquida, certa e exigível, defina a improcedência da ação, o réu poderá pleitear o cumprimento dessa sentença, independentemente de ter sido formalizado pedido de satisfação do crédito na contestação. Nos termos do art. 475-N, I, do CPC, considera-se título executivo judicial “a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”. Assim, as sentenças que, mesmo não qualificadas como condenatórias, ao declararem um direito, atestem de forma exauriente a existência de obrigação certa, líquida e exigível, serão dotadas de força executiva. Esclareça-se que o referido dispositivo processual aplica-se também às sentenças declaratórias que, julgando improcedente o pedido do autor da demanda, reconhecem a existência de obrigação desse em relação ao réu da ação declaratória, independentemente de constar pedido de satisfação de crédito na contestação. Nessa vertente, há legitimação do réu para o cumprimento de sentença. Na hipótese em foco, a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de anulação de notas promissórias, declarou subsistente a obrigação cambial entre as partes. Desse modo, reconhecida a certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação cambial, deve-se dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença formulado pelo réu da ação declaratória, ante a aplicação do disposto no art. 475-N, I, do CPC. Precedentes citados: REsp 1.300.213-RS, Primeira Turma, DJe 18/4/2012; e AgRg no AREsp 385.551-RJ, Primeira Turma, DJe 11/2/2014. REsp 1.481.117-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Cabe o ajuizamento de ação declaratória para o reconhecimento de relações futuras meramente prováveis.

A ação declaratória objetiva sempre uma relação jurídica concreta, não podendo se estender a relações futuras meramente prováveis.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: A ação declaratória pode ser extinta pela prescrição.

A ação declaratória, como veículo de pretensão à certeza jurídica, não prescreve. Mas, se o direito material subjetivo que se quer declarar já incorreu em prescrição, falta ao autor interesse processual para justificar a declaratória.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: Admite-se o ajuizamento da ação declaratória mesmo quando já é possível ao autor ajuizar ação condenatória ou constitutiva.

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A ação declaratória não pode ser colocada como requisito ou pressuposto para o ajuizamento de ação condenatória ou constitutiva, porque é direito do autor de optar por ação de efeitos mais amplos, que englobam a própria declaração (RTJ 107/877).

IADES (2017):

QUESTÃO CERTA: O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, assim como da autenticidade ou da falsidade de documento.

Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

II – da autenticidade ou da falsidade de documento.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: João e Regina, estudantes de Direito bastante dedicados ao estudo da teoria geral do processo, debatiam acerca do conceito de ação e de suas condições. Ao fim da discussão, João e Regina concluíram acertadamente que: é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

 Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: O direito subjetivo declarado pela sentença meramente declaratória constitui título executivo judicial.

A ação declaratória tem como principal objetivo obter do Judiciário o reconhecimento de uma relação jurídica ou da autenticidade/inexistência de um ato jurídico. Diferente das ações condenatórias, ela não impõe ao réu nenhuma obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia. Por essa razão, não gera título executivo, já que não existe uma prestação a ser exigida com base na sentença.

A sentença declaratória apenas torna certa uma situação jurídica incerta ou contestada, ou seja, uma situação que já existia no mundo jurídico, mas que precisava ser reconhecida de forma oficial para eliminar dúvidas ou prevenir litígios futuros.

Exemplo: um indivíduo entra com uma ação declaratória pedindo que o juiz reconheça que ele é o legítimo proprietário de um imóvel, diante de dúvidas levantadas por terceiros. A sentença que reconhecer a propriedade apenas declara esse direito, sem obrigar ninguém a fazer algo. Se, posteriormente, alguém estiver ocupando o imóvel, será necessária uma nova ação (possessória ou reivindicatória, por exemplo) para exigir a desocupação.

Observação importante:

Formou-se entendimento majoritário de que “as sentenças declaratórias (inclusive as de improcedência) são executáveis quando explicitarem todos os elementos de uma prestação exigívelA nosso ver, não faz sentido impor nova fase de cognição para explicitar um comando condenatório a uma sentença que já contém todos os elementos identificadores da obrigação”(Wambier, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros comentários ao novo código de processo civil. 2016. P.933/934)

 Segundo essa corrente, a nova definição a título executivo judicial conferida pelo art. 515, I do NCPC apenas corrobora esse entendimento. O STJ, por sua vez, já tem reiteradas decisões neste sentido. Trazemos abaixo apenas uma mais recente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SENTENÇA DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sentença declaratória pode ter força executiva, caso presentes os elementos necessários à execução, como exigibilidade, liquidez e certeza da obrigação. 2. Não há como analisar a questão referente à ocorrência de coisa julgada, tendo em vista a ausência de prequestionamento. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 604.194/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)”

Fonte: CPC (Ciclos).

CONSULTEC (2010):

QUESTÃO CERTA:  É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

Art. 20, CPC/15.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

CONSULTEC (2010):

QUESTÃO CERTA: É admissível reconvenção em ação declaratória, segundo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal.

Súmula 258, STF É admissível reconvenção em ação declaratória.

CONSULTEC (2010):

QUESTÃO CERTA: É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

SÚMULA N. 181, STJ É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual.

CONSULTEC (2010):

QUESTÃO ERRADA: Não é admissível ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, por falta de interesse em mera declaração de fato.

Súmula 242, STJ – Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.

CONSULTEC (2010):

QUESTÃO CERTA:  Não é admissível, em regra, ação meramente declaratória de fato.

Fredie Diddier: ” De acordo com esse conceito que eu dei, não cabe ação meramente declaratória de um fato. A ação meramente declaratória é de relação jurídica. Eu não posso pedir ao Judiciário que declare, por exemplo, que a parede é branca, que o rapaz é doente. Eu não posso pedir declaração de fato. Sucede que, no direito brasileiro, há um caso de ação meramente declaratória de fato (é exceção): é a ação declaratória de autenticidade ou de falsidade de documento.”