Última Atualização 14 de abril de 2025
A ação declaratória incidental é um instrumento processual que permite ao réu ou ao autor, no curso de um processo já existente, pedir ao juiz que declare a existência ou inexistência de uma relação jurídica que seja prejudicial ao mérito da causa principal. Ela não cria um novo processo, mas sim uma espécie de “subprocesso” dentro da ação original, com o objetivo de resolver uma questão que precisa ser definida antes do julgamento do pedido principal. Para ser admitida, é necessário que essa questão seja relevante, controvertida e influencie diretamente o desfecho do processo. A declaração incidental depende da observância do contraditório e da ampla defesa.
FUNIVERSA (2009):
QUESTÃO ERRADA: Admite-se a propositura de ação declaratória incidental nas causas de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico.
Não cabe a propositura de ação declaratória incidental, simplesmente porque tal procedimento não é ação jurisdicional, nele não existindo autor nem réu, sendo incabível dilação probatória e inadmissível se falar em contestação, reconvenção.
A afirmativa está errada porque não se admite a propositura de ação declaratória incidental nos casos de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico.
A explicação está no artigo 941 do Código de Processo Civil de 1973 (revogado, mas com conteúdo semelhante ainda aplicável em parte por analogia) e, principalmente, no artigo 5º da Lei 6.015/1973
Nesses litígios (de dano em prédio urbano ou rústico), o que se exige é que a questão do domínio (por exemplo, quem é o verdadeiro proprietário) seja resolvida em ação própria, e não incidentalmente, dentro da ação de indenização.
A jurisprudência entende que não é possível discutir domínio de forma incidental se ele for controverso e essencial para o deslinde da causa. Assim, se há dúvida sobre quem é o dono do imóvel, essa questão deve ser resolvida antes, em ação declaratória autônoma, não incidental.
Resumo:
→ Errado, porque a ação declaratória incidental não é admitida quando o reconhecimento do direito de propriedade sobre imóvel é questão central em ação de ressarcimento.
→ Nesses casos, a parte interessada deve ajuizar ação autônoma para reconhecer o domínio.