Última Atualização 2 de junho de 2023
Teoria da Imprevisão – É todo acontecimento externo ao contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, que causa um desequilíbrio muito grande, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa para o contratado.
As situações que ensejam a revisão decorrem da chamada teoria da imprevisão, e se subdividem em quatro casos: (i) caso fortuito ou força maior; (ii) fato do príncipe; (iii) fato da Administração; e interferências imprevistas.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro: a teoria do fato do príncipe somente é aplicada quando a autoridade responsável é da mesma esfera de governo em que se celebrou o contrato (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); se a autoridade responsável pelo fato for de outra esfera, aplica-se a teoria da imprevisão.
A figura abaixo é de autoria do Estratégia Concursos (por favor corrijam se estivermos enganados):
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: alguns meses após a assinatura de contrato de concessão de geração e transmissão de energia elétrica, a falta de chuvas comprometeu o nível dos reservatórios, o que deteriorou as condições de geração de energia, elevando os custos da concessionária. A agência reguladora promoveu, então, alterações tarifárias visando restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro firmado no contrato. Todavia, sem que houvesse culpa ou dolo da concessionária, o fornecimento do serviço passou a ser intermitente, o que provocou danos em eletrodomésticos de usuários de energia elétrica. Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue: A agência reguladora agiu ilegalmente a falta de chuvas NÃO constitui evento extraordinário ou imprevisível a ensejar o reequilíbrio econômico-financeiro firmado no contrato.
FGV (2008):
QUESTÃO CERTA: Em concessão de serviço público precedido por obra, pactuada entre um Município e uma sociedade privada, há o inadimplemento do contrato por parte da concessionária, devido à desvalorização da moeda. É correto afirmar que: se aplica, no caso, a Teoria da Imprevisão, em que a álea econômica é elemento característico e cujo fundamento é o princípio da cláusula rebus sic stantibus.
O princípio rebus sic stantibus está ligado ao momento em que é feito os ajustes, posteriormente, as circunstâncias de fato podem modificar, se não fosse esse ajuste poderia à relação ser quebrada; portanto, tendo como justificativa a possibilidade de prejuízo por uma das partes, modifica-se o pagamento para que restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: O efeito da aplicação da teoria do fato do príncipe assemelha-se ao da aplicação da teoria da imprevisão quando o ato estatal dificulta e onera o particular para o cumprimento de suas obrigações; em ambos os casos, o particular terá direito à revisão do preço para restaurar o equilíbrio.
Teoria da imprevisão: descoberta rocha enorme ao longo de escavações (evento inesperado);
Teoria do Fato do Príncipe: nova legislação impacta indiretamente valores do contrato (evento inesperado).
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: A majoração da folha de pagamento
Não caberia revisão (que é jargão usado em caso de eventos imprevisíveis). O patrão sabe muito bem que esses acordos de fim de ano virão para arrancar-lhe uma pitada da sua riqueza. Revisão é se, por exemplo, viesse, do nada, uma legislação aumentando os impostos que o empresário tem que pagar (ou se uma legislação extinguisse um tributo que ele já paga – caso em que a Administração iria pleitear revisar os preços para baixo).
Cabe repactuação, pois mão de obra compõe os custos da empreiteira (assim como o concreto – no caso de obras) e, como sabemos, repactuação diz respeito aos custos da obra ou do serviço. A intenção ao se promover a repactuação é tomar os preços de mercado como balizadores dos custos que regem o contrato celebrado entre a Administração e o particular. O empreiteiro não aumenta o salário dos funcionários, pois há um anjo falando no seu ouvido para que ele faça isso. Ele o faz porque, do contrário, o trabalhador vai embora para a concorrência.
Discute-se a possibilidade de revisão dos contratos administrativos no caso em que os salários dos empregados da contratada foram alterados por acordo ou convenção coletiva de trabalho. O STJ não tem admitido a revisão dos contratos nessa hipótese, pois o dissídio coletivo não é fato imprevisível. Ao contrário, trata-se de evento certo que deve ser levado em consideração pelas partes contratantes. Nesse caso, as variações dos salários decorrentes do dissídio estão inseridas no reajuste anual pactuado pelas partes. A revisão somente seria admitida excepcionalmente quando o dissídio estabelecesse aumentos de salários acima da inflação do período, pois essa consequência não seria prevista pelas partes.”
Licitações e Contratos Administrativos – Teoria e Prática, 4ª Edição, Rafael Carvalho Rezende Oliveira.