Última Atualização 23 de dezembro de 2020
QUESTÃO ERRADA: O trabalho do preso está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
O trabalho do preso não se submete ao regime previsto na CLT – Art. 28, §2º da LEP.
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
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§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
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