Última Atualização 3 de janeiro de 2025
LEP:
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
IBADE (2018):
QUESTÃO ERRADA: O trabalho do preso está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
O trabalho do preso não se submete ao regime previsto na CLT – Art. 28, §2º da LEP.
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
CEBRASPE (2006):
QUESTÃO ERRADA: O trabalho do preso, em qualquer regime prisional, está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e, portanto, o preso deve fazer jus a todos os benefícios que se concedem ao trabalhador livre, com exceção das férias.
O trabalho do preso está regulamentado pela Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e não pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com o art. 29 da Lei de Execução Penal, o trabalho do preso pode ser remunerado e tem como objetivo a reintegração social, mas as condições e os direitos são específicos para a situação prisional.
O preso tem direito a remuneração pelo trabalho, porém não se aplica a ele a totalidade dos direitos garantidos pela CLT, como férias, 13º salário, etc. Portanto, a afirmação de que o preso “deve fazer jus a todos os benefícios que se concedem ao trabalhador livre, com exceção das férias” está incorreta, pois a legislação específica da execução penal não garante todos os direitos trabalhistas da CLT.
LEP: Art. 28 (…) § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.