O juiz poderá de ofício ou a pedido das partes revogar a prisão preventiva

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Última Atualização 10 de março de 2025

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Uma vez decretada a prisão preventiva, e revogada por falta de motivos para que subsista, é vedado ao juiz decretá-la novamente.

CPP:

Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO ERRADA: Uma vez revogada a prisão preventiva durante o curso da ação penal, é defeso ao juiz decretá-la novamente antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

CPP: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Aplicada medida cautelar diversa da prisão, será vedado ao juiz substituí-la por outra ou impor nova medida cumulativamente.

O juiz pode sim revogar a medida imposta ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem – art.282, §5º do CPP.

Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: O Ministério Público pode formular requerimento de revogação da prisão preventiva, podendo o juiz atendê-lo de ofício, caso verifique a falta de motivo para sua manutenção. 

CPP: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: No tocante à atividade do juiz na fase investigatória pré-processual e aos seus poderes instrutórios durante o processo penal, é correto afirmar que poderá o juiz: decretar de ofício a prisão temporária do investigado, sem representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público;

CPP

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

CEBRASPE (2006):

QUESTÃO CERTA: A prisão preventiva pode ser decretada e revogada quantas vezes for necessário, desde que presentes os pressupostos legais.

Código de Processo Penal

Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.              

Parágrafo único. Decretad a a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.       

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FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: No curso de uma ação penal em andamento, com denúncia recebida, o Ministério Público requereu ao juízo competente a decretação da prisão de Caio, argumentando e comprovando que há risco concreto à ordem pública caso o acusado permaneça em liberdade, sendo certo que ele teria praticado, quarenta dias atrás, um crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. O juízo, então, decretou a prisão de Caio. Considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que Caio foi preso: preventivamente, sendo certo que o órgão emissor da decisão deverá revisar a necessidade da prisão a cada noventa dias.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.  

Art. 313. Nos termos do art. 312, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.