O credor pignoratício tem direito

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QUESTÃO ERRADA: O credor pignoratício detém posse sui generis, de forma que não pode pretender ressarcimento pelo vício da coisa dada em garantia.

A posse não é sui generis, mas sim, direta! Pode ainda o credor pignoratício pretender ressarcimento no caso de vício da coisa dada em garantia.

Vejamos: CC, Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:

I – à posse da coisa empenhada;

III – ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;

QUESTÃO ERRADA: No penhor, o devedor permanece com o objeto sob sua guarda e custódia, na qualidade de depositário, assumindo a posição de possuidor imediato da coisa.

No penhor o credor permanece com a posse da coisa empenhada (art. 1.433, I, CC).

Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:

I – à posse da coisa empenhada;

II – à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;

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III – ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;

IV – a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;

V – a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;

VI – a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.