Última Atualização 31 de maio de 2023
CPP
CAPÍTULO II
DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1° Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
§ 2° Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: O exame de corpo de delito e outras perícias, conforme entendimento jurisprudencial dominante, serão realizados por dois peritos oficiais que prestarão compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, sendo nulo o exame realizado por só um perito.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: Em regra, a perícia deverá ser realizada por dois peritos oficiais.
Errada. A perícia quando não puder ser feita pelo perito oficial, 02 pessoas de habilidade técnica, nível superior, idôneas poderão fazê-lo.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: Na falta de perito oficial para realizar perícia demandada em determinado IP, é suficiente que a autoridade policial nomeie, para tal fim, uma pessoa idônea com nível superior completo, preferencialmente na área técnica relacionada com a natureza do exame.
Na falta de perito oficial para realizar perícia demandada em determinado IP, é suficiente que a autoridade policial nomeie, para tal fim, uma pessoa idônea (duas pessoas idôneas) com nível superior completo, preferencialmente na área técnica relacionada com a natureza do exame.
Gabarito: Errado.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o CPP, na falta de perito oficial para realizar as perícias, o exame poderá ser realizado por uma pessoa idônea, portadora de diploma de curso superior, preferencialmente em área relacionada com a natureza do exame.
Errado.
Art. 159,§ 1º, CPP: Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
REGRA:
-1 perito oficial.
EXCEÇÃO:
-Na falta de um perito oficial, 2 pessoas idôneas.
-Lei de drogas: um perito oficial, ou na falta deste, 1 pessoa idônea já é suficiente (art. 50, §1º)