Nulidade relativa e Reconhecimento de Ofício

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Última Atualização 28 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA No âmbito criminal, é vedado ao magistrado reconhecer de ofício a nulidade relativa sem que haja a devida provocação das partes nesse sentido.

No Processo Penal, ao contrário do Processo Civil, o Juiz poderá reconhecer de ofício tanto as nulidades absolutas quanto as nulidades relativas. Isso porque, no processo penal está em jogo a liberdade do indivíduo e sua biografia criminal, devendo o magistrado zelar pela regularidade da persecução penal.

A súmula 33 do STJ, “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”, NÃO se aplica aos processos de natureza PENAL. Assim, no processo penal, seja nulidade relativa ou absoluta, o juiz poderá declará-la de ofício.

Resumindo:

Competência RELATIVA DE OFÍCIO —>

Processo civil —> NÃO

Processo penal —> SIM

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“Na 1ª instância, o juiz é livre para reconhecer de ofício a existência de qualquer tipo de nulidade, seja ela absoluta, seja ela relativa.” É diferente, portanto, do processo civil, vez que no âmbito criminal ao juiz “incumbe prover a regularidade do processo, nos termos do art. 251 do CPP, daí por que deve zelar pela observância de todos os modelos típicos, pouco importando se tal forma foi estabelecida para atender a interesse de natureza pública (hipótese de nulidade absoluta) ou a interesse preponderante das partes (hipótese de nulidade relativa)” (Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal).