Última Atualização 9 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: Somente depois de decretada a interdição por sentença constitutiva é que se reconhece a incapacidade civil, com efeitos ex nunc, sendo inviável a declaração de nulidade de alienação de imóvel realizada por pessoa portadora de anomalia psíquica, ainda que se comprove que a enfermidade era anterior à instituição da curatela.
A natureza jurídica da sentença de interdição é declaratória da incapacidade de uma pessoa, mas é constitutiva nos seus efeitos. Há uma corrente (majoritária) que defende que a sentença de interdição produz efeitos não retroativos (ex nunc), mas, que é possível a propositura de ação própria com o objetivo de anular ou declarar nulo ato pretérito praticado pelo incapaz antes da interdição. A outra corrente é a da professora Maria Helena Diniz, que defende que a sentença pode ter eficácia retroativa (ex tunc). De qualquer forma, a assertiva está errada:
CC- Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.
Conforme precedente do STJ:
(….) “Como é sabido, para a declaração de nulidade do negócio celebrado antes da interdição, necessária é a comprovação da incapacidade do agente quando da sua celebração. A interdição, por si-só, não tem o condão de acarretar a nulidade de negócios jurídicos celebrados anteriormente à sua decretação. O reconhecimento da incapacidade civil absoluta, a justificar a declaração nulidade, demanda produção probatória que demonstre total incapacidade ao tempo da celebração do negócio jurídico. (REsp 255.271/GO, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2000, DJ 5/3/2001, p. 171.) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 28 de setembro de 2016. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 05/10/2016)