Nulidade de licitação e indenização

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Lei 8.666:

Art. 59.  Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

QUESTÃO CERTA: Após a celebração do contrato administrativo e o início de sua execução, a autoridade administrativa, provocada por um cidadão, verifica a existência de ilegalidade no procedimento licitatório, pois não houve republicação do edital após a realização de alteração em seus termos, que afetou de maneira inquestionável a formulação das propostas. Nesse caso, a declaração de nulidade do procedimento licitatório não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada.

QUESTÃO ERRADA: Conforme reiterada jurisprudência do STJ, o contrato nulo não obriga a administração pública mesmo quando esta nulidade é imputável a ela, pois é exigível do particular o conhecimento das regras atinentes a licitações e contratos administrativos; 

FALSA – Declaração de nulidade do contrato não exonera a Administração do dever de indenizar. Lei 8.666/93, art. 59, parágrafo único c/c Jurisprudência (AgRg no Ag 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009).

QUESTÃO CERTA: O governo de determinado estado da Federação promoveu licitação a fim de contratar uma empresa para executar uma obra pública. Quando a empresa licitada havia concluído 60% do contrato, foi constatado que ocorrera uma ilegalidade na fase licitatória, o que tornou o processo nulo. Comprovou-se que a empresa contratada não teve nenhuma responsabilidade pelas causas da nulidade. Nessa situação hipotética, a administração deve: declarar o contrato nulo e indenizar o contratado pelo que foi executado até a data da anulação e por outros prejuízos comprovados.

QUESTÃO CERTA: Durante a execução de uma obra pública, a auditoria constatou que havia uma exigência ilegal no edital de licitações, o que, na época de divulgação do referido edital, tornaria a licitação nula. Nessa situação, como o contrato está assinado e a obra está em fase de execução, é necessário: anular o contrato e, caso não seja imputado à contratada a causa da nulidade, indenizá-la tanto pelos serviços executados quanto por prejuízos regularmente comprovados.

QUESTÃO ERRADA: A nulidade do procedimento licitatório gera a nulidade do contrato, que, por sua vez, exime a administração do dever de indenizar o contratado.

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QUESTÃO ERRADA: Para o STJ, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, ainda que o contrato administrativo celebrado seja nulo por ausência de licitação ou que o contratado tenha concorrido para a nulidade contratual.


ERRADO. Caso o contratado concorra para a nulidade, não haverá indenização.

“Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade” (AgRg no Ag 1056922/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 11/03/2009)

QUESTÃO ERRADA: A nulidade do procedimento licitatório não induz à nulidade do contrato dele decorrente.

QUESTÃO CERTA:  A alegação de nulidade contratual fundamentada na ausência de licitação não exime o dever de a administração pública pagar pelos serviços efetivamente prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, quando comprovados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de haver o contratado concorrido para a nulidade.

A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera, para a Administração, a obrigação de indenizar, EXCETO pelo que a empresa contratada já tiver executado (quando a anulação da licitação ocorre após a contratação) e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que a anulação não tenha ocorrido por culpa da própria empresa (se a empresa for culpada, não precisa indenizar). (art. 49, §1º c/c art. 59, parágrafo único)