Nulidade absoluta e relativa

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QUESTÃO CERTA: Se uma pessoa relativamente incapaz celebrar um negócio jurídico com uma pessoa jurídica, tal negócio firmado não será nulo de pleno direito, mas poderá ser anulado.

Quando o negócio jurídico será nulo (nulidade absoluta)?

– Celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

– Objeto ilícito, impossível ou indeterminável;

– Motivo determinado for ilícito;

– Não revestir a forma prescrita em lei;

– Ignorar alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

– Que tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

– A lei taxativamente o declarar nulo;

– Negócio Jurídico Simulado.

Quando o negócio jurídico será anulável (nulidade relativo)?

– Celebrado por pessoa relativamente incapaz, sem assistência dos representantes legais;

– Por vício resultante de: erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo ou fraude contra credores (DESDE QUE ESSENCIAIS);

– Por falta de legitimação;

– Assim declarado em lei.

***Principais diferenças entre nulidade e anulabilidade:

1.Nulidade (nulidade absoluta)

-Interesse da coletividade;

– Pode ser arguida por qualquer interessado ou o MP;

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– Juiz pode conhecer do ofício. Não pode sanar;

– Defeito não sana pela confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo;

– Efeito ex tunc;

– Ação: declaratória.

2.Anulabilidade (nulidade relativa)

– Interesse do prejudicado;

– Somente pode ser alegada pelo interessado;

– Juiz não pode conhecer de ofício. Pode sanar;

– Defeito pode ser suprido pelas partes e convalesce pelo tempo;

– Efeito ex nunc;

– Ação: desconstitutiva.