Nota e Cédula de Crédito Industrial

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Decreto-lei 413 de1969:

Art. 9º A cédula de crédito industrial e promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída. (Decreto-Lei 413).

Decreto-lei 413: Art 19. A cédula de crédito industrial pode ser garantida por:

I – Penhor cedular.

II – Alienação fiduciária.

III – Hipoteca cedular.

Art. 15, Decreto Lei 413. A nota de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real.

A grande diferença entre esses dois títulos é a de que as cédulas possuem garantia, podendo ser bem móvel e/ ou imóvel (indicada na própria cédula) e as notas não.

As Cédulas e Notas de Crédito são títulos de crédito, por expressa disposição legal, porém, apresentam estrutura formal de contratos, trazendo cláusulas diversas.

Decreto-lei 167 de 1967:

Art. 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: (…)

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A cédula de crédito industrial é uma promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real, exigível pela soma dela constante além de juros, comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança e realização do seu direito creditório.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A nota de crédito industrial deve ser emitida com garantia real.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A nota de crédito industrial é título causal, constituído mediante promessa de pagamento, em decorrência de financiamento no mercado financeiro, e que ostenta, obrigatoriamente, garantia real, incorporada à própria cártula.

ERRADA. A cédula de crédito industrial que ostenta garantia real.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: A cédula de crédito industrial, conforme estabelece a legislação que a regulamenta, pode ser aditada, ratificada e retificada, por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor, lavrados em folha à parte do mesmo formato e que devem passar a fazer parte integrante do documento cedular.

Dec. Lei 413/69:

Da Cédula de Crédito Industrial

Art 12. A cédula de crédito industrial poderá ser aditada, ratificada e retificada, por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor, lavrados em fôlha à parte do mesmo formato e que passarão a fazer parte integrante do documento cedular.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: A cédula de crédito industrial é um título causal resultante de financiamento obtido por empresas nas bolsas de valores, com promessa de pagamento, mas sem garantia real.

A cédula de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída, concebida como título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.

Nos termos do artigo 14, do Decreto-lei n.º 413/69, a cédula de crédito industrial conterá os seguintes requisitos: I – denominação “Cédula de Crédito Industrial”; II – data do pagamento; se a cédula for emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações; III – nome do credor e cláusula à ordem; IV – valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, e a forma de sua utilização; V – descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário; VI – taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas; VII – obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia; VIII – praça do pagamento; IX – data e lugar da emissão; X – assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.

CEBRASPE (2007):

QUESTÃO CERTA: A Mila Indústria de Laticínios S.A. contraiu financiamento com certa instituição financeira, razão pela qual foi emitida uma cédula de crédito industrial. Nessa situação, a dívida da Mila Indústria de Laticínios S.A., consubstanciada na cédula de crédito industrial, não poderá sofrer qualquer amortização.

De acordo com o Decreto-Lei nº 413/1969, que ” Dispõe sobre os títulos de crédito industrial e dá outras providências”, em seu artigo 13:

Art 13. A cédula de crédito industrial admite amortizações periódicas que serão ajustadas mediante a inclusão de cláusula, na forma prevista neste Decreto-lei.

Ou seja, não há vedação à amortização periódica da dívida.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Paranhos & Juti Ltda., sociedade empresária cujo objeto é a comercialização de artigos importados, com sede em Angélica/MS, obteve empréstimo para ampliação de seu estabelecimento no valor de cinco milhões de reais. A dívida foi representada em cédula de crédito comercial com garantia pignoratícia de noventa notas promissórias transferidas mediante endosso-penhor em favor da beneficiária da cédula. No corpo da cédula não foram descritos os valores de cada nota promissória, seus emitentes, praças de emissão e pagamento, datas de vencimento.Houve tão somente menção ao valor global dos títulos. Consideradas tais informações, é correto afirmar que: é dispensada a descrição individualizada na cédula de crédito comercial das notas promissórias endossadas em penhor em favor do beneficiário, bastando a indicação do valor global;

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A Lei 6.840/80, que em seu artigo 3º autoriza o estabelecimento de garantia por meio de penhor de títulos de créditos, sem a necessidade de descrição dos bens objeto do penhor, sendo suficiente a indicação do valor global. Vejamos: “Para os efeitos desta Lei, será dispensada a descrição a que se refere o inciso V do artigo 14 do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969, quando a garantia se constituir através de penhor de títulos de crédito, hipótese em que se estabelecerá apenas o valor global.”

LEI Nº 6.840, DE 03 NOVEMBRO DE 1980.

Dispõe sobre títulos de crédito comercial e dá outras providências.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, será dispensada a descrição a que se refere o inciso V do artigo 14 do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969 , quando a garantia se constituir através de penhor de títulos de crédito, hipótese em que se estabelecerá apenas o valor global.

Art 14. A cédula de crédito industrial conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

 V – Descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e fôlha) do registro imobiliário.

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: A Lei nº 13.986/2020, fruto da conversão da Medida Provisória nº 897/2019, autorizou a emissão de títulos de crédito sob a forma escritural, dentre eles a cédula de crédito rural. Acerca da emissão escritural e do registro das operações no sistema de escrituração, assinale a afirmativa correta: Na hipótese de serem constituídos garantias e quaisquer outros gravames e ônus na cédula de crédito rural, tais ocorrências não serão informadas ao registro de imóveis para efeito de inscrição e efeito erga omnes, e sim no sistema de escrituração que procedeu à emissão.

DL. 167/67:

Art. 10-A. A cédula de crédito rural poderá ser emitida sob a forma escritural em sistema eletrônico de escrituração.            

§ 1º O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caputdeste artigo será mantido em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração.  

Art. 10-D. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caputdo art. 10-A deste Decreto-Lei fará constar:          

I – os requisitos essenciais do título;            

II – o endosso e a respectiva cadeia de endossos, se houver;           

III – a forma de pagamento ajustada no título;          

IV – os aditamentos, as ratificações e as retificações de que trata o art. 12 deste Decreto-Lei;            

V – a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações ou de outras declarações referentes à cédula de crédito rural; e             

VI – as ocorrências de pagamento, se houver.      

Parágrafo único. Na hipótese de serem constituídos garantias e quaisquer outros gravames e ônus, tais ocorrências serão informadas no sistema de que trata o art. 10-A deste Decreto-Lei.