Cédula de Crédito Bancário e Registro no Cartório

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A cédula de crédito bancário é um título de crédito, que pode ser emitido por pessoa física ou jurídica, como uma espécie de promessa de pagamento ao banco ou financeira que integra o Sistema Financeiro Nacional e que são detentores desta cédula.

Lei 10.931/2004: “Art. 42. A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei”.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A cédula de crédito bancário somente será válida e eficaz após o devido registro no cartório de títulos e documentos.

Algumas observações:

1) A diferença básica entre uma nota de crédito bancário e uma cédula de crédito bancário: apesar de ambas serem emitidas em razão de um empréstimo fornecido por uma instituição financeira (títulos de créditos causais) é que na cédula de crédito bancário há uma garantia real indicada na própria cédula (que pode ser, por exemplo, penhor, hipoteca, consignação de crédito); já na nota de crédito bancário não há garantia.

2)MUITO IMPORTANTE:  sobre a executividade da cédula de crédito bancário, foi aprovado o enunciado 41 da I Jornada de Direito Comercial do CJF, vejamos: “A cédula de crédito bancário é título de crédito dotado de força executiva, mesmo quando representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente, não sendo a ela aplicável a orientação da Súmula 233 do STJ.” só lembrando… Essa súmula traz uma exceção ao princípio da autonomia, assim: “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”.

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CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Acerca da teoria jurídica da atividade bancária e de contratos bancários, assinale a opção correta: a cédula de crédito bancário é título de crédito dotado de força executiva, salvo quando representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário.

O erro está na ressalva, porque a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO é sim tida como título executivo extrajudicial, mesmo quando oriunda da abertura de crédito, não sendo aplicável a Súmula 233 do STJ: “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.” 

Enunciado 41 da I Jornada de Direito Comercial: “41. A cédula de crédito bancário é título de crédito dotado de força executiva, mesmo quando representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta-corrente, não sendo a ela aplicável a orientação da Súmula 233 do STJ.”

Fonte: qconcursos.