O Que É Cédula de Crédito Rural?

0
137

Decreto-lei 167/167: Art. 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Tanto as cédulas quanto as notas de crédito rural devem ser inscritas em cartório do registro de imóveis para ganharem eficácia quanto a terceiros.

Art. 30 DL 167/67. As cédulas de crédito rural, para terem eficácia contra terceiros, inscrevem-se no Cartório do Registro de Imóveis: (…)

Cédula é gênero que abrange as notas e as cédulas com garantia real. Sendo assim, a questão pode induzir a erro no sentido de que a NOTA NÃO TEM garantia real, no entanto, nada impede que, depois, seja averbada no RI para fins de garantia do crédito.

PUC-PR (2014):

QUESTÃO CERTA: São quatro as modalidades de cédulas de crédito rural: 1) a Cédula Rural Pignoratícia; 2) a Cédula Rural Hipotecária; 3) a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária; e 4) a Nota de Crédito Rural. As três primeiras gozam de garantia real (de bens móveis ou imóveis) e só a Nota de Crédito Rural tem apenas garantia fidejussória.

Decreto-lei 167:

Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:

I – Cédula Rural Pignoratícia

II – Cédula Rural Hipotecária.

III – Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.

IV – Nota de Crédito Rural.

PUC-PR (2014):

QUESTÃO ERRADA: A Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída (Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994) é uma espécie do gênero “Cédula de Crédito Rural”, e a ela se aplicam subsidiariamente as disposições do Decreto-Lei 167/1967.

A Cédula de Credito Rural e a Cédula de Produto Rural são espécies do Título de Credito Rural

 PUC-PR (2014):

QUESTÃO CERTA Ao prever a lei que as garantias são constituídas cedularmente, quer significar que do próprio documento em que é firmado o financiamento (cédula) constam as garantias estatuídas para o cumprimento da obrigação.

 PUC-PR (2014):

QUESTÃO CERTA: É lícito o mutuante-financiador cobrar, desde que previstos na cédula de crédito rural, juros superiores a 12% ao ano – estes em havendo autorização do Conselho Monetário Nacional -, capitalizados mensalmente e, ainda, em caso de inadimplemento, apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além da multa de 2% e correção monetária, não se admitindo a cobrança de comissão de permanência.

Advertisement

“As cédulas de crédito rural, comercial e industrial possuem regramento próprio (arts. 5º do Decreto-Lei n. 413/1969 e 5º da Lei n. 6.840/1980), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever fixar os juros a serem praticados em operações dessa natureza. Considerando a ausência de deliberação do CMN a respeito, os juros remuneratórios não podem ser pactuados em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, prevalecendo a limitação imposta pelo art. 1º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei da Usura)”. (STJ, AgRg no AREsp 129.689/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 03/04/2014).

“As cédulas de crédito rural, comercial e industrial admitem a capitalização dos juros em periodicidade mensal, quando pactuada. Precedentes”. (STJ, REsp 1086969/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 21/05/2014)

“A comissão de permanência não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, tendo em vista possuir regramento próprio”. (STJ, AgRg no AREsp 402.594/RS, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, julgado em 11/02/2014)

“Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, conforme entendimento pacífico desta Corte, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária. Precedentes. Súmula n. 83/STJ”. (STJ, AgRg no AREsp 429.548/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 05/08/2014)