Norma processual estrangeira

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QUESTÃO ERRADA: Pelo nosso sistema processual permite-se a aplicação direta pelo juiz da norma processual estrangeira.

A respeito da eficácia espacial das normas processuais, vige o princípio da territorialidade (art. 16 do NCPC), em função do qual os órgãos jurisdicionais brasileiros deverão adotar indistintamente a lei processual civil pátria para a consecução dos atos do processo, mesmo que o mérito da lide perpasse pela aplicação de direito material estrangeiro. Corroborando o que ora se aduz: “Prevalece a lei processual brasileira para realização de atos processuais no Brasil, ainda que estrangeiras as partes e mesmo que se trate de julgar sobre fatos ocorridos no exterior ou mediante a imposição de normas estrangeiras de direito material (NCPC, art. 376). Fatos ocorridos no exterior podem ser objeto de julgamento pelo juiz civil brasileiro, sempre que dotado de competência internacional; no sistema brasileiro, a nacionalidade das partes é irrelevante para determinação dessa competência. Por outro lado, a territorialidade de que aqui se cuida é somente da lei processual, sendo admissível a regência da própria (causa) por leis de outro país”

(DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001. vol. I, p. 91)

QUESTÃO CERTA: Pelo nosso sistema processual só indiretamente se permite ao juiz examinar norma processual estrangeira, quando verificar que um ato processual realizado em outro território pode ser considerado válido e eficaz.

Com supedâneo no mesmo princípio da territorialidade, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a validade e a eficácia em território nacional dos atos processuais praticados no exterior, desde que obedecidos os ditames da lei estrangeira e inexista ofensa à ordem pública, aos bons costumes e à soberania nacional (art. 17 da LINDB), tudo sob pena de não homologação da sentença estrangeira (art. 15 da LICC) e de invalidade dos atos de cooperação internacional praticados, a exemplo das cartas rogatórias de citação e de produção probatória. Nesse soar, eis novamente a doutrina de Dinamarco: “Inverso é o problema dos atos processuais realizados no exterior, com reflexos no Brasil. O mesmo princípio da territorialidade da lei processual, que impede a imposição desta além-fronteiras, conduz ao reconhecimento da validade desses atos quando obedientes à lei do país em que foram realizados e compatíveis com a ordem pública brasileira. Se faltar um desses requisitos, não se homologa a sentença estrangeira (LINDB, art. 17) nem se têm por válidos os atos realizados no curso de uma cooperação internacional (cumprimento de carta rogatória para a citação do demandado ou para a produção de prova etc.)” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001. vol. I, p. 91) [grifos no original]. Complementando o que restou assentado: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA – DISSÍDIO INDIVIDUAL DO TRABALHO EXAMINADO POR ÓRGÃO QUE INTEGRA A JUSTIÇA DO TRABALHO MEXICANA – ACORDO CELEBRADO – RESOLUÇÃO N° 09/2005 DO STJ – HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. Restou demonstrado que a Junta de Conciliação e Arbitragem de Juarez, Chihuahua, integra a Justiça Trabalhista dos Estados Unidos do México, constitui o órgão competente, segundo as leis daquela pessoa jurídica de Direito Público Externo, para examinar os dissídios trabalhistas formados entre empregados e empregadores e não ofende a ordem pública tampouco a soberania nacional. 2. A Lei Federal do Trabalho Mexicana prevê, nos moldes da CLT, etapa conciliatória prévia e resguarda, no processo ordinário realizado perante as Juntas de Conciliação e Arbitragem, o direito ao contraditório e à ampla defesa. 3. Homologação deferida. (SEC 4.933/EX, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 05.12.2011, DJe 19.12.2011)

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