CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: A cooperação entre as partes não é necessária para assegurar uma razoável duração do processo, uma vez que cada uma delas tem seus próprios interesses na demanda.
Art. 6º, CPC – TODOS os sujeitos do processo DEVEM COOPERAR entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: O modelo cooperativo, que atende à nova ordem do processo civil no Estado constitucional, propõe que o juiz seja assimétrico no decidir e na condução do processo.
ERRADA.
Primeiramente, A questão afirma que que o processo civil propõe um modelo assimétrico no decidir e condução do processo na contramão. O Código de Processo Civil, adota no processo o princípio da isonomia que requer uma forma de tratamento simétrica, no qual é a alcançado a partir do tratamento das partes na medida de suas especificidades, para que possamos falar em um processo justo. Ademais, segundo o artigo 6º, no Código de Processo Civil de 2015, lê-se que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O que corrobora com o modelo cooperativo estabelecido pela ordem processual do Estado constitucional.
“Assim, quando a norma em questão menciona que os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão justa e efetiva, o que deve ser aquilatado é a ratio essendi do dispositivo.
No caso específico, parece claro que a intenção do legislador tem duas vertentes na consagração desse princípio e modelo cooperativo.
A primeira é estimular e incentivar o diálogo entre o Juiz e as partes. De fato, o Magistrado não pode mais ser um mero espectador do conflito e usar sua autoridade para se livrar do imbróglio. Precisa escutar com ouvidos de ouro, enxergar com olhos democráticos, pedir esclarecimentos, dirimir dúvidas, prevenir e dar orientações. Uma espécie de guia do caminho a ser trilhado.
[…]
Da mesma forma, deverá o condutor da causa garantir a paridade de armas, distribuir dinamicamente o ônus da prova entre os litigantes e apontar as deficiências postulatórias das partes, permitindo que as mesmas sejam supridas. Sua participação ativa não fere sua isonomia, pois, na cooperação, os deveres são recíprocos e todos os agentes são protagonistas da própria condução do processo.”
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que tem cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito. Comissão de Juristas – Senado Federal, PL n.º 166/2010, Exposição de motivos, Brasília, 8/6/2010. Tendo como referência inicial o fragmento de texto anterior, adaptado da exposição de motivos do Novo Código de Processo Civil, julgue os itens a seguir de acordo com a teoria geral do processo e as normas do processo civil contemporâneo. O princípio da cooperação processual se relaciona à prestação efetiva da tutela jurisdicional e representa a obrigatoriedade de participação ampla de todos os sujeitos do processo, de modo a se ter uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável.
Art. 6° do NCPC – Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
FUNDEP (2019):
QUESTÃO ERRADA: O CPC, ao prescrever que os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, referiu-se às partes litigantes e não ao julgador, que deve permanecer alheio ao contraditório.
CPC, Art. 7º (…) competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.