Última Atualização 23 de abril de 2025
A compatibilidade entre o cumprimento de pena e o acesso a cargos públicos tem sido tema recorrente no cenário jurídico brasileiro, especialmente diante do princípio da dignidade da pessoa humana e da função ressocializadora da pena. Em decisões recentes, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento segundo o qual a suspensão dos direitos políticos em razão de condenação criminal não impede, por si só, a nomeação e posse em cargo público, desde que não haja incompatibilidade entre o crime cometido e as atribuições do cargo. Tal orientação reforça o compromisso do Estado com a reintegração social do apenado e com o respeito ao valor social do trabalho, pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: João foi condenado, em sentença criminal transitada em julgado, pela prática de crime. Ao aplicar a pena, o órgão jurisdicional competente substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Ato contínuo, em liberdade e durante o cumprimento da pena, João logrou êxito em ser aprovado em concurso público para o provimento do cargo efetivo X, o qual não se mostra incompatível com o crime que praticara. Preocupado com a possibilidade de tomar posse no cargo, João consultou um advogado, sendo-lhe corretamente esclarecido que: apesar de estar cumprindo pena restritiva de direitos e se encontrar com seus direitos políticos suspensos, isto não obsta que tome posse no cargo.
É possível a nomeação e a posse de condenado criminalmente, de forma definitiva, devidamente aprovado em concurso público, desde que haja compatibilidade entre o cargo a ser exercido e a infração penal cometida, sendo que o efetivo exercício dependerá do regime de cumprimento da pena e da inexistência de conflito de horários com a jornada de trabalho.
Tese fixada pelo STF:
A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal (‘condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos’) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não seja incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários.
STF. Plenário. RE 1.282.553/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 4/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 1190) (Info 1111).
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Maria, no ano de 2022, foi condenada judicialmente em definitivo pela prática de determinado crime. Durante o período em que cumpria pena, ela foi aprovada no concurso público para cargo efetivo na autarquia federal Alfa. Maria obteve o livramento condicional e, logo em seguida, foi convocada para nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada, mas a autarquia Alfa, ao receber seus documentos, a eliminou do concurso, alegando que Maria não preenchia um dos requisitos legais para investidura no cargo, qual seja, o gozo dos direitos políticos. Inconformada, Maria impetrou mandado de segurança, pretendendo sua nomeação e posse. No caso em tela, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, a suspensão dos direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos: não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho e ao dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, e o início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários.
STF. Plenário. RE 1.282.553/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 4/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 1190) (Info 1111).
A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal (‘condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos’) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não seja incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, (…)