Última Atualização 13 de maio de 2023
FCC (2013):
QUESTÃO CERTA: Em relação aos prazos no processo penal, é correto afirmar que: não se computará no prazo o dia do começo.
Art. 798, § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO CERTA: Caso o advogado seja intimado para apresentar peça processual cujo prazo é de cinco dias em uma quarta-feira útil, o prazo final para o protocolo da peça será a segunda-feira subsequente.
O fundamento da assertiva encontra guarida no Art. 798 do CPP, que assim dispõe: “Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. ”
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: O cômputo do prazo do direito penal é suspenso em feriados nacionais e durante o recesso forense.
CPP:
Contagem de prazo
Art. 10 – O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Art. 798 CPP Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado
Para a contagem do prazo processual penal, ou seja, aquele tempo que se tem para cumprir um ato processual, observa-se o art.798 CPP:
Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento (§ 1º);
O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato (§ 3º).