No caso de homicídio a indenização consiste

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CEBRASPE (2006):

QUESTÃO ERRADA: Considere que Carlos, com 10 anos de idade, faleça em virtude de atropelamento por um veículo de propriedade da polícia militar local. Nessa hipótese, surge a responsabilidade objetiva do Estado em indenizar por ato danoso de seu preposto; entretanto, somente será devida indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, se restar provado que o menor exercia trabalho remunerado e que prestava auxílio financeiro à família de baixa renda.

CC:

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Lembrar da Súmula 491 do STF: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.

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VUNESP (2022):

QUESTÃO ERRADA: A atual jurisprudência e o código civil estabelecem que o ofensor deverá indenizar, em caso de:  homicídio, a prestação de alimentos, levando-se em conta o salário da vítima no momento de sua morte

CC:

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.