Negócio Jurídico e Idade Dolosamente Ocultada

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Última Atualização 13 de outubro de 2021

Código Civil:

Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO ERRADA: A falta de capacidade de uma das partes do negócio jurídico não pode ser a causa alegada pela outra parte para justificar a nulidade do negócio. Entretanto, a parte incapaz poderá alegar tal condição para invalidar o negócio, ainda que dela tivesse consciência, uma vez que o instituto da incapacidade protege os seus direitos.

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O incapaz entre 16 e 18 anos não pode invocar sua idade se dolosamente ocultou.

FCC (2015):

QUESTÃO ERRADA: O menor relativamente incapaz: não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.