Irrenunciabilidade do direito a alimentos

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Código Civil:

Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Os alimentos, por constituírem um direito patrimonial, podem ser renunciados.

Aprofundando: “São irrenunciáveis os alimentos devidos na constância do vínculo familiar (art. 1.707 do CC/2002). Não obstante considere-se válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião de acordo de separação judicial ou de divórcio, nos termos da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser admitida enquanto perdurar a união estável.” (REsp 1178233 / RJ).

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A lei autoriza a renúncia aos alimentos quando for convencionada a guarda compartilhada de filho pelos genitores.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. RENÚNCIA AOS ALIMENTOS NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. REVISÃO JURIDICAMENTE VIÁVEL. SENTENÇA ANULADA.

I. Inexistindo abdicação peremptória dos alimentos no acordo homologado judicialmente, não se caracteriza a renúncia que, em tese, obsta a pretensão revisional.

II. Remanescendo dos termos da transação, a par do emprego da expressão renúncia, encargo de cunho alimentício consistente no custeio de plano de saúde, não se pode objetar a viabilidade teórica da revisão de que cuida o artigo 1.699 do Código Civil.

III. Qualquer intento exegético ampliativo da renúncia desnatura a sua índole jurídica e por isso é vetado pelo artigo 114 da Lei Civil.

IV. A prestação de alimentos in natura ou mediante custeio direto dos gastos com saúde não obsta sua revisão ou conversão em pecúnia, na forma dos artigos 1.699 e 1.701 do Estatuto Civil.

V. Recurso conhecido e provido.

(Acórdão n.897680, 20140610128663APC, Relator: JAMES EDUARDO  OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 09/10/2015. Pág.: 239).

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código Civil, não é possível o reconhecimento da validade e eficácia da renúncia do direito a alimento manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da união estável, visto que tal direito é irrenunciável, conquanto possa não ser exercido pelo credor.

FALSA. Enunciado 263 da Jornada de Direito Civil – “Art. 1.707: O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da “união estável”. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsistir vínculo de Direito de Família.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O fato de o ex-cônjuge ter renunciado aos alimentos na separação homologada, por dispor de meios próprios para o seu sustento, não o impede de pretender receber alimentos do outro no futuro.

Enunciado nº 263 do CJF/STJ, da III Jornada de Direito Civil: “O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da união estável. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família”.

Renúncia

Apesar de não constar expressamente em lei, está pacificado pela jurisprudência que os alimentos entre adultos (ex-cônjuges e ex-conviventes) são renunciáveis. O tema foi analisado em junho deste ano, quando a Terceira Turma, por maioria, definiu que não há direito à pensão alimentícia por parte de quem expressamente renunciou a ela em acordo de separação caracterizado pelo equilíbrio e pela razoabilidade da divisão patrimonial (REsp 1.143.762).

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106988.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Entre parentes, o dever de prestar alimentos àquele que comprovar a necessidade pode durar por toda a vida do alimentando.

“.. a obrigação alimentar de parentesco pode durar por toda uma vida e pode ser prestada de forma in natura, não necessariamente com desencaixe financeiro…” (FONTE: TJ-MG)

Diz o STJ (há muito tempo): A cláusula de renúncia a alimentos, constante em acordo de separação devidamente homologado, é válida e eficaz, não permitindo ao ex-cônjuge que renunciou, a pretensão de ser pensionado ou voltar a pleitear o encargo. REsp 701.902/SP, j. 15.05.05. Diz a doutrina: Dessa maneira, apesar da redação do art. 1707, CC, é possível concluir que o entendimento prevalecente é no sentido de que os alimentos são irrenunciáveis, apensa, quando fixados em favor de incapazes, como no exemplo dos alimentos devidos entre parentes. Entre cônjuges e companheiros, quando do término do casamento ou da união estável, admite-se a renúncia, sendo vedada a cobrança posterior do pensionamento, sob pena de caracterização de “venire contra factum proprium”. O entendimento, inclusive, foi abraçado pelo Enunciado 263 do CJF.

Enunciado nº 263 do CJF/STJ, da III Jornada de Direito Civil: “O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da união estável. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família”.

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CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Civil, é vedado ao credor renunciar o direito de alimentos, entretanto, considera-se válida e eficaz a renúncia manifestada por um dos cônjuges por ocasião do divórcio, pois a irrenunciabilidade prevalece apenas enquanto subsista o vínculo de direito de família.

ENUNCIADOS APROVADOS — III JORNADA DE DIREITO CIVIL 263 – Art. 1.707: O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da “união estável”. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família.

DIREITO CIVIL. IRRENUNCIABILIDADE, NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO FAMILIAR, DOS ALIMENTOS DEVIDOS.

Tendo os conviventes estabelecido, no início da união estável, por escritura pública, a dispensa à assistência material mútua, a superveniência de moléstia grave na constância do relacionamento, reduzindo a capacidade laboral e comprometendo, ainda que temporariamente, a situação financeira de um deles, autoriza a fixação de alimentos após a dissolução da união.

De início, cabe registrar que a presente situação é distinta daquelas tratadas em precedentes do STJ, nos quais a renúncia aos alimentos se deu ao término da relação conjugal. Naqueles casos, o entendimento aplicado foi no sentido de que, “após a homologação do divórcio, não pode o ex-cônjuge pleitear alimentos se deles desistiu expressamente por ocasião do acordo de separação consensual” (AgRg no Ag 1.044.922-SP, Quarta Turma, DJe 2/8/2010). No presente julgado, a hipótese é de prévia dispensa dos alimentos, firmada durante a união estável, ou seja, quando ainda existentes os laços conjugais que, por expressa previsão legal, impõem aos companheiros, reciprocamente, o dever de assistência. Observe-se que a assistência material mútua constitui tanto um direito como uma obrigação para os conviventes, conforme art. 2º, II, da Lei 9.278/1996 e arts. 1.694 e 1.724 do CC. Essas disposições constituem normas de interesse público e, por isso, não admitem renúncia, nos termos do art. 1.707 do CC: “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”. Nesse contexto, e não obstante considere-se válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião de acordo de separação judicial ou de divórcio, nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, não pode ela ser admitida na constância do vínculo familiar. Nesse sentido há entendimento doutrinário e, de igual, dispõe o Enunciado 263, aprovado na III Jornada de Direito Civil, segundo o qual: “O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da ‘união estável’. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família”.

Com efeito, ante o princípio da irrenunciabilidade dos alimentos, decorrente do dever de mútua assistência expressamente previsto nos dispositivos legais citados, não se pode ter como válida disposição que implique renúncia aos alimentos na constância da união, pois esses, como dito, são irrenunciáveisREsp 1.178.233-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/11/2014, DJe 9/12/2014.