Negativa de Prestação de Serviço de Saúde

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CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: O ônus da prova para a negativa de prestação de serviço de saúde vincula os órgãos estatais.

O ônus da prova (O dever de provar) para a negativa (para a não) de prestação de serviço de saúde vincula os órgãos estatais (órgãos dos estados).

Caso você procure atendimento público em um hospital da rede pública e esse atendimento seja negado e você entre com um processo por danos morais, cabe aos órgãos públicos provarem a causa do não atendimento.

“Quando o Estado não presta serviço de saúde ele deve comprovar que tal postura se deve à escassez de recursos financeiros, possuindo o ônus de comprovar que a impossibilidade deriva da incidência da reserva do financeiramente possível.”

“A saúde é dever do Estado e Direito de Todos (CF), se o Estado não presta o serviço, cabe a ele provar porque o serviço não foi prestado.”

Segundo os ensinamentos de Paulo e Alexandrino (2013), os direitos sociais se sujeitam à denominada cláusula de reserva do financeiramente possível ou reserva do possível, que reconhece que, pelo fato de sua efetivação exigir disponibilidade financeira do Estado, os direitos sociais devem ser concretizados pelo Poder Público, mas dentro do limite do que seja possível. Entretanto, falando sobre este princípio ou cláusula, os mesmos autores advertem, vejamos:

É importante entender que esse princípio não significa um “salvo conduto” para o Estado deixar de cumprir suas obrigações sob uma alegação genérica de que “não existem recursos suficientes”. A não efetivação, ou efetivação apenas parcial, de direitos constitucionalmente assegurados somente se justifica se, em cada caso, for possível demonstrar a impossibilidade financeira (ou econômica) de sua concretização pelo Estado

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 (ALEXANDRINO; PAULO, 2013, p.253).

Interessante esta colocação dos autores citados, haja vista que o Estado não pode simplesmente alegar insuficiência de recursos para se eximir de prestar suas obrigações para com os cidadãos, mas é necessário provar que efetivamente não há possibilidade de arcar com os custos no caso concreto.

Em contrapartida, o que se tem como limite ao princípio da reserva do possível é justamente o princípio constitucional implícito da garantia do mínimo existencial. Segundo este princípio, apesar de o Estado ter recursos financeiros limitados, não está eximido de seu dever de garantir um mínimo necessário para que população tenha uma existência digna, no que se refere aos direitos sociais. Este princípio decorre do princípio da dignidade da pessoa humana e tem a função de impedir que o Estado negue o direito ao mínimo de prestações sociais necessárias para uma existência digna da pessoa, prestações essas referentes à saúde, à educação, à moradia, à alimentação e a outros direitos sociais protegidos constitucionalmente (ALEXANDRINO; PAULO, 2013).