Não incidência x isenção tributária

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QUESTÃO CERTA: Considere as seguintes situações:

I A União tem competência constitucional para definir determinada circunstância como fato gerador de um tributo, mas decide não fazê-lo.

II A União tem competência constitucional para instituir determinado imposto e o faz de fato, mas opta por dispensar o pagamento em determinadas circunstâncias.

As situações apresentadas descrevem, respectivamente, casos de: não incidência tributária e isenção tributária.

Não incidência tributária


Os fatos que não sejam juridicamente ou não possuam conteúdo econômico encontram-se fora da esfera da incidência tributária, ou seja, trata-se da não incidência. Tais fatos não foram previstos em lei como aptos a gerar a obrigação de pagar tributos. Segundo alguns doutrinadores, dentro do campo da não incidência podem ser colocados os fatos que, embora pudessem integrar o rol das situações tributáveis, o legislador constituinte ou ordinário preferiu excluir.

Isenção Tributária


Para alguns doutrinadores e para o STF, as isenções são dispensas legais de pagamento, ocorrendo, portanto, a formação da obrigação tributária. A norma isentiva incide sobre tributo devido, logo, a regra é que com a sua revogação o tributo possa ser cobrado de imediato. Para outros doutrinadores a isenção é hipótese de derrogação legal de competência, ou seja, não se forma a obrigação tributária. Para estes, a consequência de sua revogação é a necessidade de se observar as anterioridades quando da cobrança de tributos novos.

QUESTÃO ERRADA: Julgue os itens que se seguem, acerca dos incentivos fiscais, da renúncia de receitas, da imunidade, da não incidência e da isenção. A não incidência tributária consiste na dispensa legal do pagamento de tributo em determinadas situações, autorizada pelo ente público competente para instituí-lo.

Imunidade -> previsto na CF

Não Incidência -> Não há previsão legal

Isenção -> previsto na lei, mas que a própria lei exclui o crédito tributário.

Alíquota zero -> mesmo efeito da isenção. O fato gerador ocorre, mas por uma questão matemática o imposto devido é igual a zero.

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“Quanto à não-incidência, tem-se que é o não enquadramento normativo a uma conduta, isto é, quando a conduta fática não encontra respaldo ou identificação com nenhuma hipótese normativa, não provocará o nascimento de relação jurídico-tributária. Assim, na “não-incidência, o fato não pode ser contemplado legalmente como gerador de determinado tributo, como é o caso de lavagem de roupas que não constitui fato gerador do IPI”.

Por fim, há necessidade de destacar que a imunidade compõe competência tributária e provoca incidência normativa, já que cria relação jurídico-tributária (deveres instrumentais) e na isenção há o exercício da competência, e cria, assim como a imunidade, relação jurídico-tributária, já a não-incidência não provoca efeitos jurídicos, obrigações e deveres, pois não há enquadramento da conduta à norma padrão de incidência tributária.”

FOnte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7078

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