Última Atualização 22 de maio de 2023
CPP:
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II – a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO CERTA: Impede a propositura de ação civil indenizatória a decisão penal que: reconhecer a inexistência material do fato.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: De regra, faz coisa julgada no cível a: sentença absolutória que determina que o fato imputado não constitui crime.
Banca própria TJ-SC (2010):
QUESTÃO ERRADA: A decisão que julga extinta a punibilidade impede a propositura de ação de ação civil quanto ao mesmo fato.
Banca própria TJ-SC (2010):
QUESTÃO CERTA:A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime não impede a propositura de ação civil.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: A ação civil ex delicto não poderá ser proposta se, na esfera penal, for: proferida sentença absolutória que reconheça a inexistência do fato.
CPP. Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II – a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Impede a propositura de ação civil indenizatória a sentença penal que julgar extinta a punibilidade do réu.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Com base no que dispõe o Código de Processo Penal (CPP) a respeito da ação civil, é correto afirmar que a PGFN está impedida de ajuizar ação cível de reparação de dano na hipótese de: reconhecimento da inexistência material do fato.