Não Enviar Proposta Orçamentária no Prazo

0
210

QUESTÃO CERTA: O Prefeito de um município não encaminha ao Poder Legislativo municipal, no prazo previsto na Lei Orgânica, o projeto de Lei Orçamentária Anual. Diante desse quadro, caberá: à Câmara de Vereadores considerar como proposta a Lei de Orçamento vigente;

Art. 32, Lei 4320/64. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.

Além de configurar crime de responsabilidade.

Art. 4º, DL201/67- São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

V – Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

QUESTÃO CERTA: A apresentação da lei orçamentária anual no caso da União é de iniciativa privativa do presidente da República, mas esse poder é vinculado aos prazos determinados pela legislação e o não cumprimento desses prazos constitui crime de responsabilidade.

Constituição Federal:

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

VI – a lei orçamentária;

QUESTÃO ERRADA: Caso se tenha iniciado o exercício financeiro e o projeto de lei orçamentária anual ainda não tenha sido aprovado no Poder Legislativo, a própria lei orçamentária do exercício anterior prevê os procedimentos para liberação de recursos financeiros.

Advertisement

Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.

QUESTÃO CERTA: Caso o Poder Executivo se omita no encaminhamento de projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional, a lei orçamentária em vigor no próprio exercício será considerada como proposta.

QUESTÃO CERTA: O Poder Executivo deve encaminhar ao Poder Legislativo, até 31 de agosto de cada ano, o projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro seguinte e, nos termos da Lei n.º 4.320/1964, caso o Poder Executivo não cumpra o prazo fixado, o Poder Legislativo considerará, como proposta, a lei orçamentária em vigor.