Não corre igualmente a prescrição

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Não corre prescrição pendente condição suspensiva ou ação de evicção.

QUESTÃO CERTA: A prescrição não corre na pendência de condição suspensiva.

Segundo o inciso I do art. 199, não corre a prescrição pendendo condição suspensiva. Repise-se que a condição é um evento futuro e incerto que suspende a aquisição de direitos, bem como a eficácia de um ato ou negócio jurídico (plano da eficácia, terceiro degrau da Escada Ponteana). Como é notório, o termo inicial tem a mesma eficácia dessa condição suspensiva, conforme consta do art. 135 do Código Civil. Desse modo, exemplifica-se com o caso de um contrato de locação. Antes do termo inicial, como não poderia ser diferente, não correrá qualquer prescrição, eis que o contrato ainda não teve o seu início. Outro exemplo de condição suspensiva pode ser retirado da Súmula 229 do STJ, pela qual o “pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”.

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Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I – pendendo condição suspensiva;

II – não estando vencido o prazo;

III – pendendo ação de evicção.

 

QUESTÃO ERRADA: Corre a prescrição tanto quando haja condição suspensiva como quando não tenha o prazo da obrigação vencido, visto que o CC não adotou a máxima actio non nata non praescribitur.

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:I – pendendo condição suspensiva; II – não estando vencido o prazo; O CC adotou a teoria “actio non nata non praescribitur” que quer dizer: enquanto não nasce a ação, ela não pode prescrever.