Na impugnação o executado poderá alegar

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CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: No cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o executado foi intimado a pagar o débito. Nessa situação hipotética, findo o prazo para pagamento, o executado poderá apresentar impugnação, na qual é lícito alegar: incompetência absoluta do juízo da fase de conhecimento.

INCORRETA.

CPC:

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II – ilegitimidade de parte;

III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;

V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

QUESTÃO ERRADA: Poderá a Fazenda Pública alegar em impugnação de sentença a inexigibilidade do título executivo judicial fundado em lei considerada inconstitucional, antes ou depois do trânsito em julgado da decisão exequenda, pelo Supremo Tribunal Federal.

CPC:

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a CF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 7º A decisão do STF referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

CESGRANRIO (2011):

QUESTÃO CERTA: A empresa W foi vitoriosa em ação condenatória proposta em face da empresa Z. Após o trânsito em julgado, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença. Antes do prazo legal, a empresa Z apresentou ação rescisória, aduzindo a existência de coisa julgada inconstitucional. A ação foi admitida pelo relator que determinou a citação da ré no prazo de vinte dias. Determinou, ainda, a suspensão da execução. Por conseguinte, o (a): argumento apresentado diz respeito à violação literal de dispositivo de lei.

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: É inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tido pelo STF como incompatível com a CF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a CF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: No cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o executado foi intimado a pagar o débito. Nessa situação hipotética, findo o prazo para pagamento, o executado poderá apresentar impugnação, na qual é lícito alegar: inexigibilidade da obrigação reconhecida no título executivo judicial, se esta estiver fundada em lei considerada inconstitucional pelo STF, proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

CPC:

Art. 525, § 12

Se a decisão do STF ocorrer:

a) Antes do trânsito em julgado da decisão atacada >> caberá impugnação ao cumprimento de sentença

b) Após o trânsito em julgado >> caberá rescisória em até 2 anos da decisão do STF (a partir do NCPC)

A alegação de inexigibilidade da obrigação fundada em lei ou ato normativo considerada inconstitucional pelo Supremo deve ser baseada em decisão ANTERIOR ao trânsito em julgado da decisão exequenda (CPC, art. 525, §14).

Se a decisão de inconstitucionalidade for proferida APÓS o trânsito em julgado, da decisão exequenda, será o caso de cabimento de ação rescisória. O prazo desta, será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF (CPC, art. 525, §15)

FGV (2021):

QUESTÃO CERTA: André, em 2020, foi intimado a pagar uma quantia de cem mil reais, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado em 2018. Após transcorrido o prazo legal, sem o pagamento voluntário, foi apresentada a impugnação, arguindo-se a inexigibilidade da obrigação, pois o Supremo Tribunal Federal, em 2019, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou inconstitucional a lei que serviu de fundamento para a referida sentença.  Nesse cenário, pode-se afirmar que a matéria apresentada na impugnação é: incorreta, vez que esta arguição deveria vir por meio de ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal; 

Fundamento: Art. 535, do CPC, e seus seguintes parágrafos:

§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

A Declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade apresenta dois desdobramentos no ordenamento jurídico, a saber:

(i) manutenção ou exclusão da norma do sistema do direito – eficácia normativa (ex tunc);

(ii) atribuição ao julgado de qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais – eficácia executiva (efeito vinculante, ex nunc).

O STF, no julgamento do RE 730.462, em sede de repercussão geral, sob o Tema 733, definiu que a eficácia executiva da declaração de inconstitucionalidade tem como termo inicial a data da publicação do acórdão (art. 28 da Lei n. 9.868/1999)atingindo apenas os atos administrativos e judiciais supervenientes.

Em decorrência, foi firmado o seguinte entendimento: “a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)’.

No caso da questão proposta, como a sentença transitou em julgado no ano de 2018 e o processo de execução foi iniciado apenas em 2020, o correto seria a arguição de Ação Rescisória, uma vez que André pretende rescindir a sentença anteriormente proferida sob a égide de lei considerada inconstitucional, violando manifestamente norma jurídica.

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Camila, servidora pública, ajuizou ação conta o município de São Paulo, postulando o pagamento de determinada quantia com base em lei municipal. A referida execução transitou em julgado em janeiro de 2015, tornando-se título executivo em favor de Camila.        Em janeiro de 2022, o STF, ao apreciar recurso extraordinário movido pelo mesmo município no que se referia a outra servidora, decidiu, com base em lei similar à do caso de Camila, pela inconstitucionalidade da referida lei municipal.        Em razão desse julgado, o município pretende apresentar o instrumento jurídico mais adequado para a defesa de seus interesses no caso em questão. Com base na situação hipotética apresentada, nas disposições do CPC e na jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta: O município deve apresentar ação rescisória, cujo prazo tem início com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.

CPC: de acordo com o artigo 535 parágrafo 8°,

§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

O prazo prescricional de 2 anos para ajuizar ação rescisória decorre da decisão proferida pelo STF, ao apreciar recurso extraordinário movido pelo mesmo município no que se referia a outra servidora, pela inconstitucionalidade da referida lei municipal.  

Então, deverá ser contado o prazo de 2 anos a partir de janeiro de 2022. Passados os dois anos dessa data, não será mais possível ajuizar nenhum remédio jurídico para o caso, visto que o processo formou coisa julgada material.

Conforme o enunciado declara, a declaração de inconstitucionalidade se deu APÓS o trânsito em julgado.

Por isso, NÃO poderá ser aplicada a regra do art. art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14; e art. 535, § 5º, que fala da arguição de sentença com “vício genético” de inconstitucionalidade no próprio bojo do processo executivo.

Desse modo, se a declaração de inconstitucionalidade é posterior ao trânsito em julgado da sentença, há que se ajuizar AÇÃO RESCISÓRIA, já que a declaração de inconstitucionalidade afeta a:

1º) eficácia normativa (em relação ao ato normativo) com efeito “ex tunc” (retroage); ao passo que

2º) a eficácia EXECUTIVA (em relação aos atos administrativos e judiciais derivados da aplicação da lei) será afetada com efeito “ex nunc” (NUNCa retroage).

a) Se ajuizada ANTES do trânsito em julgado: a obrigação poderá ser considerada INEXIGÍVEL e o executado deve alegála (defenderse), por meio de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Art. 525, CPC: Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:(…) III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

b) Se ajuizada APÓS o trânsito em julgado: somente AÇÃO RESCISÓRIA. O prazo para interposição da ação será do trânsito em julgado da última decisão proferida no feito.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Sentença proferida em desfavor do município de São Paulo reconheceu o direito de servidores, em lirísconsórcio, ao recebimento de valores pecuniários. Iniciado o cumprimento da sentença, a fazenda pública não apresentou impugnação, mas, vinte dias após sua regular intimação, interpôs pedido de limitação do referido litisconsórcio, aduzindo que a grande quantidade de credores dificultaria sua defesa, uma vez que cada servidor havia apresentado a própria memória de cálculo ao requerer o cumprimento da decisão. A partir da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta: A impugnação do litisconsórcio deveria ter sido apresentada em peça processual apartada do cumprimento de sentença, no prazo de trinta dias após a intimação da fazenda pública.

 CPC:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II – ilegitimidade de parte;

III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;

V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

VUNESP (2022):

QUESTÃO ERRADA: Apesar de ser um meio de defesa, a impugnação tem natureza jurídica de ação, de modo que é possível adentrar em questões meritórias do direito do autor, podendo ser discutido o mérito da condenação sentencial. 

Justificativa: Não é possível discutir o mérito da condenação sentencial, veja os incisos do Art. 525, §1º.