Diferença Entre Multa Moratória e Multa Compensatória

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Última Atualização 17 de fevereiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: A multa moratória e a multa compensatória podem ser objeto de cumulação com a exigência de cumprimento regular da obrigação principal.

1) MORATÓRIA

(Cláusula penal moratória):

Estipulada para desestimular o devedor de incorrer em mora ou para evitar que deixe de cumprir determinada cláusula especial da obrigação principal.

É a cominação contratual de uma multa para o caso de mora.

A cláusula penal moratória é cumulativa, ou seja, o credor poderá exigir o cumprimento da obrigação principal e mais o valor da cláusula penal.

Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

2) COMPENSATÓRIA

(Cláusula penal compensatória: substitui a obrigação principal)

Estipulada para servir como indenização no caso de total inadimplemento da obrigação principal (adimplemento absoluto).

A cláusula penal compensatória não é cumulativa (pois ela substitui a obrigação principal). Assim, haverá uma alternativa para o credor: exigir o cumprimento da obrigação principal ou apenas o valor da cláusula penal.

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Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

*Em síntese: Não é possível cumular cláusula penal compensatória com a obrigação principal pois, de acordo com o art. 410 do CC, elas são aplicadas alternativamente (multa compensatória substitui a obrigação principal); sendo possível, nos termos do art. 411 do CC, a aplicação cumulativa somente da multa moratória com a obrigação principal.

Multa moratória = obrigação principal + multa (multa pela mora, que pode cumular com a obrigação principal)

Multa compensatória = obrigação principal ou multa perdas e danos (perdas e danos substitui a obrigação principal: alternativamente)

(Vide: REsp 1.355.554, noticiado em destaque no sítio eletrônico do STJ em janeiro de 2013