QUESTÃO ERRADA: A multa moratória e a multa compensatória podem ser objeto de cumulação com a exigência de cumprimento regular da obrigação principal.
1) MORATÓRIA
(Cláusula penal moratória):
Estipulada para desestimular o devedor de incorrer em mora ou para evitar que deixe de cumprir determinada cláusula especial da obrigação principal.
É a cominação contratual de uma multa para o caso de mora.
A cláusula penal moratória é cumulativa, ou seja, o credor poderá exigir o cumprimento da obrigação principal e mais o valor da cláusula penal.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
2) COMPENSATÓRIA
(Cláusula penal compensatória: substitui a obrigação principal)
Estipulada para servir como indenização no caso de total inadimplemento da obrigação principal (adimplemento absoluto).
A cláusula penal compensatória não é cumulativa (pois ela substitui a obrigação principal). Assim, haverá uma alternativa para o credor: exigir o cumprimento da obrigação principal ou apenas o valor da cláusula penal.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
*Em síntese: Não é possível cumular cláusula penal compensatória com a obrigação principal pois, de acordo com o art. 410 do CC, elas são aplicadas alternativamente (multa compensatória substitui a obrigação principal); sendo possível, nos termos do art. 411 do CC, a aplicação cumulativa somente da multa moratória com a obrigação principal.
Multa moratória = obrigação principal + multa (multa pela mora, que pode cumular com a obrigação principal)
Multa compensatória = obrigação principal ou multa perdas e danos (perdas e danos substitui a obrigação principal: alternativamente)
(Vide: REsp 1.355.554, noticiado em destaque no sítio eletrônico do STJ em janeiro de 2013