Momento em que se determina a competência

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QUESTÃO CERTA: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

QUESTÃO CERTA: Em regra, as demandas devem ser distribuídas aos órgãos jurisdicionais de acordo com critérios de competência, observando-se os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição, os quais compõem o sistema de estabilidade do processo.

É isso mesmo! O art. 43 do NCPC instituiu a regra da perpetuatio jurisdictionis (perpetuação de competência): a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.

CPC/2015, Art. 43. “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.”

Nesse momento de registro ou de distribuição, a competência (capacidade de exercer a jurisdição no caso concreto) é atribuída, segundo regras prévias, a determinado magistrado. Com isso, o juízo para qual foi distribuído o feito se perpetua para o julgamento da lide (será competente até o final), havendo estabilização do processo.

E é exatamente isso que exige o princípio do juiz natural: que a competência seja apurada de acordo com regras preexistentes.

Claro que há exceções, mas elas são previstas em lei (duas delas previstas no próprio art. 42, de incompetência superveniente), de forma que a parte não possa escolher livremente quem julgará seu processo, e que o Estado não possa criar juízos e tribunais excepcionais, preservando, assim, o princípio do juiz natural.

Consulta: GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

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QUESTÃO CERTA: Lara e Rafael, representados por sua genitora, ingressaram com ação de alimentos em face de seu pai, Francisco, na cidade de Curitiba, onde moravam. A referida ação havia acabado de ser distribuída para a Terceira Vara de Família de Curitiba/PR, quando Ana, a mãe dos menores, tomou posse em um cargo público em Goiânia/GO, cidade onde, a partir de então, passou a residir com os menores e onde, coincidentemente, Francisco possuía domicílio desde a propositura da ação. Considerando a situação hipotética acima apresentada e as regras do instituto da competência descritas no Código de Processo Civil (CPC), julgue o item abaixo. Os autos do processo de alimentos não devem ser remetidos para Goiânia/GO, já que o juízo de Curitiba/PR mantém sua competência para o julgamento do feito.

Pessoal, o enunciado requer uma interpretação à luz das regras do NCPC.

O Art. 43 do NCPC, base física do princípio da perpetuação da jurisdição, aponta:

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

A mudança de domicílio do menor é modificação no “estado de fato” irrelevante para fins de alteração da competência.